terça-feira, 24 de março de 2009

Ano I - Aula 2ª -Arts. 6º, 7º, 8°, 9° § único, 10º, 11º, 12º e 13º


Matéria: Processual Civil
Prf. Ulderico Pires dos Santos

QUEM PODE PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO (Art. 6º CPC) - Somente possui legítimo interesse para estar em juízo o próprio titular do direito violado ou ameaçado de violação, sendo inconcebível que outrem o faça em nome próprio. Sim, porque, não sendo ele o sujeito de direito, proveito algum poderá tirar com a demanda, daí faltar-lhe legitimação ativa ad causam para atuar no seu pólo ativo.

Excepcionalmente, a lei reconhece legitimação a quem, mesmo não sendo o titular do direito, pode estar em juízo para pleitear direito alheio. Theotonio Negrão assim enumera as leis que admitem essa legitimação anômala: a ação popular, prevista no art. 5°, inc. LXXIII da Constituição Federal; a Lei do Divórcio, art. 3°, § 1°, in fine; a Lei do Mandado de Segurança, art. 3°; a Lei n° 818, de 19-09-49, arts. 24 e 35, § 1°; Lei n° 9.610 de 19-02-98, art. 99, § 2° (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª edição, p.101).

Conclusão: sem que haja previsão legal, a ninguém é dado ingressar em juízo para, em nome próprio, defender direito alheio, por faltar-lhe legitimatio ad causam.

A título de ilustração, relembre-se que, na conformidade da Lei nº 8.906, art. 54, II, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo seu Conselho Federal, pode representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos e individuais dos advogados. Já aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos das categorias de trabalhadores que, respectivamente, representam, inclusive nas questões judiciais e administrativas (Constituição Federal, art. 8º, III). Do mesmo modo, ao Ministério Público, independentemente de outras funções que exerce, é lícito, mediante o exercício da Ação Civil Pública, defender interesses difusos e coletivos (art. 129, III, Constituição Federal), a qual, para isto, assegura-lhe legitimação extraordinária em face do interesse social em jogo.

Mas, nesses casos, como se verifica, há autorização legal que legitima a condição de substituto legal assumida por tais órgãos, e, no tocante ao Ministério Público, ele representa, no caso, a sociedade por inteiro. Quer dizer, a lei lhes reconhece legitimação para exigirem, em nome de outrem; ou seja: assegura-lhes representação processual anômala, desde que demonstrem, na demanda proposta, o interesse dos seus representados e comprovem tratar-se de pedido juridicamente possível e não apenas provável, imaginário, aventureiro.

Fora disso, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, mas, nos casos supra, enfatize-se, há autorização legal que legitima tais órgãos na condição de substituto processual, sendo que, no tocante ao Ministério Público, como se afirmou, ele representa a própria sociedade.

PARTES E PROCURADORES - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Art. 7º CPC) - A tutela jurisdicional só pode ser provocada por quem ostenta capacidade para exercer o seu direito. Em regra, só não a possuem as pessoas incapazes inseridas no art. 3° do Código Civil. De notar-se, porém, que esse dispositivo legal não menciona, como incapazes, “os loucos de todo o gênero”, como o fazia o revogado Código Civil em seu art. 5º, e, sim, define, como tais, aqueles que “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.” Registre-se, entretanto, que há diversas formas de deficiência mental, que ora privam o indivíduo da razão, impossibilitando-o do uso normal de sua faculdade volitiva, ora não.

Mas isto só acontece quando essas deficiências existirem com tal grau de intensidade que afetem inteiramente a capacidade de discernimento do indivíduo, salvo se ele achar-se interditado. Até porque, a capacidade das pessoas é sempre presumida.

2 - Note-se que a questão de se saber se o estado patológico do agente (esquizofrenia, psicose epilepsia lesão cerebral, neurose, ou qualquer outra modalidade de patologia) interfere ou não em sua capacidade de discernimento, há de ser aferido mediante perícia médica.

3 - O direito de a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, poder defender-se em juízo, isto é, de poder invocar a prestação jurisdicional, ativa ou passivamente, não pode ser tolhido de modo algum, desde que seja sua a titularidade do direito material objeto da demanda.

Registre-se que as pessoas físicas precisam, para estar em juízo, ter capacidade de serem partes ativas ou passivas, ou seja, têm de achar-se no exercício de seus direitos, pois, em caso contrário, lhes faltará capacidade para reclamarem a tutela jurisdicional.

4 - Certa a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando decidiu que a capacidade de que fala o texto retro é a processual “sobre a forma de representação processual convencional, que não se confunde com a capacidade postulatória” (ac. un. na Ap. Civ. 26.780, rel. Des. Protásio Leal, in Jurispr. Catarinense, v. 57, 139).

Também correta é a observação de Moniz de Aragão quando diz que: “A titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses.” (Com. ao Cód. de Proc. Civil, v. II, p. 437)

5- CAPACIDADE DAS PESSOAS - Por estarmos falando sobre a capacidade das pessoas é bom lembrar, mais uma vez, que o vigente Código Civil não fala em "loucura de todo gênero" como determinante da incapacidade processual e fez bem porque, como assinala apropriadamente o douto Caio Mário da Silva Pereira, nos seus comentários ao Código Civil revogado, o diploma civil anterior não limitou-se aos “casos de distúrbio que faz ao enfermo um furioso, mas alude a toda espécie de desequilíbrio das funções cerebrais, sejam as que provêm de uma qualquer má formação congênita, sejam as subseqüentes a uma enfermidade geral ou específica, seja as decorrentes de um acidente, e, no seu alcance, compreende toda enfermidade, vício ou lesão que afete o comportamento psíquico do indivíduo na sua vida de relação na sociedade.

Deste entendimento resulta que, empregada embora uma palavra que sugere um estado patológico grave, oriundo de enfermidade ou defeito somático, a incapacidade por alienação mental comporta, afora os loucos propriamente ditos, todos os pacientes de anomalias ou deficiências que colocam o indivíduo em condições inferiores quanto à acuidade do espírito" (Instituições de Direito Civil, v. I, nº 50, p. 226, Forense, 1982).


MENORES E INCAPAZES - QUEM OS REPRESENTA (Art. 8º CPC) - Os incapazes são representados em juízo por seus pais, tutores ou curadores, dependendo das circunstâncias de cada um. Eles se dividem em duas classes: os absolutamente incapazes, por não haverem completado ainda 14 anos de idade; os relativamente incapazes, que já atingiram 16 anos, mas não completaram 18 anos de idade, ocasião em que atingirão a maioridade.

Mas há maiores de idade que também precisarão ser representados pelos seus representantes legais. Estes são os maiores portadores de enfermidades ou deficiências mentais. Logo, falta-lhes por isso, discernimento suficiente para a prática dos atos processuais. Entre estes se encontram também os que por causa transitória que perturbe o seu psiquismo não podem exprimir as suas vontades (art. 3°, I,II e III do Código Civil).

A capacidade a que alude o texto supra diz respeito à aptidão dos menores para a prática dos atos civis. A deficiência nele aludida os impede de praticarem sozinhos os referidos atos processuais supra, daí para praticá-los necessitam de quem os proteja dada a sua falta de maturidade suficiente para entenderem bem os seus efeitos.

Como dissemos, os que não possuem seus pais ou que os possuam, mas tenham decaído de seu pátrio poder (hoje intitulado poder familiar por ser exercitado por ambos os pais), há necessidade de nomear-se tutores ou curadores para assisti-los. Isto tanto pode acontecer com uns ou com os outros cuja enfermidade não é apenas as que já nos referimos, passamos a enumerar, quais sejam: deficiência mental, falta de condições para se exprimirem a sua vontade, os ébrios inveterados, os viciados em tóxicos, aqueles cujo discernimento é reduzido, os excepcionais e os pródigos (arts. 3° e 4°, incisos I a III e I a IV do Cód. Civil).

A tutela que necessitam pode ser deferida pelo juiz à pessoas de suas famílias, obedecendo a escala de distância de parentesco entre o tutor e o tutelado, sendo que em princípio quem deve nomeá-los são seus parentes, o que poderão fazê-lo por ato de última vontade, no caso os seus pais ao fazerem seus testamentos caso o façam.
RESUMO: como já visto, os incapazes são representados por seus familiares (pai, mãe, tutor ou curador). Estes quando ajuízam demanda nos nomes dos incapazes o fazem como seus representantes legais, quer quando os representam, quer quando os assistem. Quem disciplina essa matéria no aspecto substancial é o Código Civil em seu art 1.634, V (poder familiar) 1.740 III (tutela) e 1.781 (curatela). Em qualquer uma dessas espécies embora os incapazes sejam os titulares do direito, não é na pessoa deles que as respectivas citações são feitas e sim nas pessoas de seus representantes legais.

Há, porém, exceções; os maiores de 16 anos e menores de 18 podem ser emancipados por seus pais por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o seu tutor, se for o caso, e mais: a) - se contraírem matrimônio; b) - pelo exercício de emprego, público efetivo; c) - pela colação de grau em curso de ensino superior; d) - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria (arts. 5° parágrafo único I/V do Código Civil). A concessão da emancipação será dada pelos pais se vivos estiverem os dois e, na falta de um deles, o remanescente o fará.

DOS CURADORES ESPECIAIS NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO (Art. 9° do CPC) - Estes são integrantes da Defensoria Pública que desempenham a função jurisdicional do Estado e sua finalidade precípua é a de prestarem atendimento gratuito às pessoas carentes tanto no âmbito judicial como no extrajudicial (Art.134 da Constituição Federal), sendo eles mencionados no art. 9° do CPC, que vamos saber como e quando intervirão nos processos em que participem incapazes.

Uma das atuações dos Curadores Especiais é a de atuarem na defesa dos menores que não possuem representantes legais constituídos nos autos, ou quando litigam conjuntamente com seus genitores, mas os seus interesses colidem com os deles. Nesse caso o juiz os nomearão para assistí-los os quais a rigor não atuam propriamente como seus defensores. Quer dizer, eles tanto podem opinar em favor dos menores com contra eles.
Isto ocorre porque em verdade o Curador Especial atua mais como auxiliar da justiça. Se o menor tiver procurador constituído nos autos com o assentimento de seus genitores não terá qualquer sentido a atuação do Curador Especial. O juiz quando os nomeia é para que ele cumpra a sua atuação nos autos, encargo que é mais de fiscalização dos interesses do menor. Sua verdadeira função é batalhar para protegerem os direitos dos incapazes de modo a possibilitar ao juiz a maior aproximação da verdade judicial.

Arruda Alvim afirma que em verificando o juiz a incapacidade de uma das partes, não sendo ela acompanhada de representante legal, ou ainda, se apurar que os interesses deste colidem com os do representado, ou que o réu está preso, suspenderá o andamento do feito, nomeando curador especial (Com. ao CPC v. I, p. 47).

O certo é que Curador Especial é nomeado mais para que a justiça seja feita corretamente do que voltada para a defesa do curatelado, propriamente dito. Isto tanto quando o réu for citado por edital como para os ausentes ou para as pessoas presas. Mas se estas apresentaram diretamente suas defesas é dispensável a sua atuação.

Note-se que em se tratando de pessoa totalmente incapaz urge a necessidade de atuação também do Ministério Público. Se no curso da demanda o menor adquirir a sua capacidade legal a atuação do Curador cessará automaticamente, mas se o menor continuar dotado de alguma modalidade de incapacidade o fato dele atingir a maioridade não dispensa a assistência do Curador Especial. Com razão Ovídio Baptista de Abreu quando diz que “Tratando-se de incapazes, o juiz dará curador em dois casos: quando não houver quem o represente e quando os interesses deles colidirem com os de seus representantes” ( Com. ao CPC,v. 1, p. 85)

O Parágrafo único do art. 9° do CPC pontifica que “Nas comarcas onde não tiver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a estes competirá a função de curador especial, nesse caso cumpre-lhe argüir a eventual prescrição, embargar a execução recorrer da sentença do juiz, apresentar reconvenção etc. “.

Com razão decidiu STJ ao dizer que "a nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesse entre o incapaz e seu representante. Isto não resulta do simples fato de este último ter se descuidado do bom andamento do processo. As falhas deles podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabe também esses mesmos poderes e ônus das partes" (REsp. (recurso especial) n° 34.377-3-SP).

Compreende-se que se a defesa feita por seus pais puder prejudicar o direito dos menores há realmente incompatibilidade entre o direito dos pais e dos filhos a exigir a atuação de Curador Especial. No desempenho de seu mister o Curador Especial goza de todos os poderes processuais que a lei põe à sua disposição de representante do incapaz. Há casos em que a sua intervenção no processo somente não basta. Faz-se mister a atuação do Ministério Público como ocorre nos casos já citados por nós.


MODELO 2. – AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª. Aula – ( Art. 6º CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.



L............... citado para os termos da ação ordinária que lhe move F................a está CONTESTANDO pelos fatos e motivos seguintes: sustenta o autor , em resumo, que por ter L................o direito de ser imitido na posse do imóvel da Rua................. e por o haver adjudicado em face da ação da execução que moveu contra F........................ e tendo o mesmo sido levado à praça sem que tenha havido licitantes. Todavia mas o executado se nega a demitir-se da sua posse

Ora, o autor da presente ação não é substituto processual de quem o adquiriu em praça pública, nem tão pouco seu procurador e sabe-se que "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei "( art. 6° do CPC ).

Saltam aos olhos, pois, que lhe falta total legitimação para postular nestes autos em nome do adjudicante quer no plano pessoal quer no processual e apenas por ser seu sócio em seus negócios comerciais. E tal se dá porque o processo é atividade apenas de quem tem o seu bem jurídico lesionado e porta legitimidade para propor em juízo a competente ação judicial.

Forçoso é repetir que quem tem legitimidade para invocar a prestação jurisdicional é unicamente o titular do direito, pois somente ele possui legitimação ativa ou qualidade para agir em juízo. Logo, se o autor da ação que ora se contesta não é titular do direito que reivindica, nem se encontra munido de poderes para falar em nome do seu titular, estando por isso ausentes a sua legitimação e o interesse processual, é evidente que a presente ação não possui a mínima condição de prosseguir, não se cuidando de legitimação extraordinária, sem sobra de dúvida a hipótese é de ilegitimatio ad causam.

A propósito ensina Mário Mazagão citado por Castro Nunes que Distingue-se o direito do interesse, como a espécie do gênero. Todo direito é interesse, mas nem toda interesse é direito. Só é direito o interesse protegido pela norma jurídica.

Isto tudo posto, requer seja o presente processo julgado extinto sem julgamento do mérito, ex vi do que dispõe o art. 267, IV e VI e do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e validade de processo e de não concorrer qualquer das condições da ação, motivo porque deverá o autor ser condenado nas custas e nos honorários advocatícios do patrono do contestante, por ser de justiça.

Termos em que,
P Deferimento.
Rio..........
p.p..................................
Adv. Insc..................

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Aula n. 1 - Arts. 1o. a 5o.

TEORIA GERAL DO DIREITO

Para conhecer-se bem o direito positivo é necessário que se conheça um pouco do direito natural. Faz-se necessário, para isto, que se tenha um conhecimento razoável dos dois, o que é possível fazendo o confronto de um com o outro.

Isto, é evidente, para que se conheça o direito que vige hoje e para se saber se ele é justo ou não! Há também o direito natural, que se costuma também invocá-lo para integrar-se um pouco dos fundamentos do direito positivo.

Naturalmente que, na prática, a maior parte dos direitos natural e positivo são conhecimentos meramente históricos, dados os seus aspectos simplesmente formais, contingenciais, abstratos, mas é sempre bom ter-se uma pequena noção deles.

Durante milênios a humanidade preocupou-se com o idealismo e o empirismo e o formalismo, sendo que, no tocante a este último, hoje ainda é adotado por juízes e ministros, que ainda lhe dedicam uma grande devoção, embevecidos pela filosofia de Kant, mas que, em verdade, ela é, de certo modo, incoerente, por ser demais dedutiva ou quiçá arbitrária.

Hegel, um dos maiores pensadores do velho mundo foi radicalmente contrário ao empirismo e ao formalismo, chegando a criticar Kant, empedernido admirador do formalismo.

Resumindo: O direito ideal não é o que se orna da arbitrariedade, isto é, o que não se perde no mundo do subjetivismo dos indivíduos ou de determinadas castas, como entendia Garcia Maynez em sua “Lógica del Juicio Juridice, p. 78).

Ano I - Aula 1º
Abrangência – (Arts.1º- 2º – 3º 4º e 5º)
Matéria: Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos

D A J U R I S D I Ç Ã O - O QUE É ?

A jurisdição é o poder de julgar (jurisdictio). É a linha de demarcação do campo de ação de cada magistrado. Somente dentro dele é que juízes podem proferir suas sentenças validamente. É, pois, dentro de seu espaço que cada um pode exercer a sua função jurisdicional, que é indelegável. Eram apenas eles que gozavam do privilégio especial de decidirem sobre a sorte alheia, de proferirem sentenças, funções que são indelegáveis.

Todavia, no dia 23 de setembro de 1996, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 9.307, revitalizando a arbitragem no sistema jurídico brasileiro, proporcionando ao povo um novo campo de aplicação do direitol para que possa solucionar os seus eventuais conflitos relativos às questões partrimoniais, que são aquelas que, para realizá-las, os particulares não envolvam os interesses públicos. Isto é, proporcionou-se às pessoas meios mais democráticos, menos morosos e destituídos da burocracia judiciária, isto é, uma justiça privada com prazo estipulado pelas partes para a prolação das sentenças, que à falta de convenção nesse sentido, deverão ser proferidas no máximo em seis meses.

Quer dizer, instituiu-se a Lei de Arbitragens de direito, outorgando-se aos árbitros e aos tribunais arbitrais poderes para também poderem dizer o direito e aplicarem as leis e, como é evidente, proferirem sentenças. Como se vê, muito diferente daquela processualística que vigorava nos tempos do Brasil Colônia, cujo Direito Processual Civil era regulado nas Ordenações Filipinas como se via n o seu Livro III, inclusive quando vigorou as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, embora com pouco influência em nosso Pais, sobrevindo depois nas Ordenações do Reino.

Para encurtarmos essa parte histórica, em verdade meras reminiscências, por não ser este o nosso interesse, vamos entrar na parte mais objetiva, ou seja: em 1939 sobreveio a promulgação do nosso Código de Processo Civil , que foi substituído pelo Código de Processo Civil de 1973, o qual vem sofrendo inúmeras emendas no sentido de acelerar os julgamentos, mas que ainda está muito longe desse objetivo, infelizmente.

Foi por essa e outras razões que o Congresso promulgou a referida Lei 9.307/95, tendente a proporcionar aos cidadãos uma justiça célere para solucionar suas controvérsias econômicas comerciais e civis através do juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Com isto os árbitros e os tribunais arbitrais passaram também a dispor de poderes para dizerem o direito e aplicarem as leis nos casos em que o aludido diploma legal menciona – litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis - e portanto lhes concedeu poderes para proferirem sentença idênticas às dos juízes de primeiro grau, com as seguintes vantagens: de contra elas não caber recurso algum para os Órgãos do Poder Judiciário; de proferi-las no prazo máximo de seis meses, se outro prazo não foi avençado entre as partes; de não ficarem sujeitas a pagamento de taxas judiciária, além de outras despesas.

Vê-se então que os árbitros e os tribunais arbitrais dispõem igualmente do poder de julgarem as referidas questões e, com isso, a participarem também da jurisdição arbitral.

Bem por isso, o Poder Judiciário deixou de gozar da prerrogativa exclusiva de somente ele poder distribuir justiça, de ser o único que pode proferir sentenças, pois hoje os árbitros e tribunais arbitrais podem também proferi-las, embora limitados às questões de direitos patrimoniais disponíveis, como já esclarecemos anteriormente, e que, sabe-se, são os direitos econômicos que dispensam a intervenção da atuação do Poder Público.

Como já esclarecemos também, as sentenças arbitrais não estão sujeitas a recursos para os órgãos do Poder Judiciário, nem à homologação por parte de seus membros, produzindo “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” (art. 31 da Lei retro).
Voltando ao assunto Jurisdição, vale lembrar que ela se biparte em contenciosa e voluntária. Na primeira, são julgadas as ações que têm curso nos procedimentos comum, ordinário, sumário etc.; na segunda, que não são propriamente ações, chamadas de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e segs. do CPC), sendo que, conforme o escólio de Celso Agricola Barbi , "A doutrina moderna predominante no Brasil reconhece que, do ponto de vista científico, somente é jurisdição a chamada jurisdição contenciosa, pois a tradicionalmente denominada jurisdição voluntária não é nem jurisdição voluntária nem jurisdição contenciosa" (Com. ao CPC v. I, T I, p. 27).

Sobre os procedimentos da jurisdição voluntária falaremos por ocasião de seu exame propriamente dito.

COMO INVOCAR A TUTELA JURISDICIONAL – Nenhum juiz, árbitro ou tribunal arbitral pode prestar a tutela jurisdicional senão quando as partes ou os interessados os convocarem para essa finalidade. Aos tribunais arbitrais é indispensável que as partes hajam firmado a chamada cláusula compromissória, através da qual elas escolhem onde querem julgar as suas questões.

Quer dizer, tanto os juízes estatais como os árbitros e tribunais arbitrais somente poderão fazê-lo isto é, poderão decidir qualquer questão, quando as partes a requererem. Nesse caso, aplica-se o conhecido brocardo jurídico dos Romanos, cujo teor é o seguinte: ne procedat iudex ex officio, o que quer dizer que nenhum juiz, árbitro ou tribunal arbitral poderá decidir qualquer questão, judiciária ou arbitral, senão quando as partes e os interessados os convocarem para decidi-lo (art. 2º, CPC) sobre o qual nos ocuparemos por ocasião do exame do art. 128 do aludido estatuto processual.

Disse bem Cândido R. Dinamarco que a cada um é dado escolher o momento de demandar, pondo em ato a estratégia do ataque que lhe parecer mais oportuno, vindo apenas quando estiver seguro das provas de que dispõe, evitando despesas ou riscos (Litisconsórcio, p. 18).

DA AÇÃO – É valendo-se desta, seja ela a judicial ou a arbitral, que as partes postulam o julgamento de suas questões Para dirimi-las, é valendo-se das ações retro que irão saber se suas pretensões podem ou não serem acolhidas; se possuem ou não interesse e legitimidade ativa para propô-las, ou legitimidade passiva para a elas responderem. Em suma, é através da ação que as partes podem reclamar a prestação jurisdicional.

Para propô-las, se forem judiciais, as partes precisam provar que possuem interesse e legitimidade para que possam tramitar suas ações regularmente nos juízos onde houverem proposto, bem como que instruíram a inicial com os documentos necessários que comprovam o seu direito e que pagaram realmente a taxa judiciária exigida pelo Estado; se forem no juízo arbitral ; os mesmos documentos deverão acompanhar as suas respectivas iniciais, porém juntando-lhe o documento que comprove a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, firmados pelas partes em contrato ou em documento a parte, que será anexado aos autos do processo. Neste juízo não se precisa comprovar o pagamento da taxa judiciária, porque nela não é exigida.

É propondo as ações que os litigantes saberão se a relação jurídica controvertida objeto do pedido do autor ou do réu é ou não legítima ad causam ou ad processum, isto é, se as suas pretensões possuem ou não direito ao exercício da ação ou da defesa (art. 3º do CPC).

DO INTERESSE DO AUTOR – Este pode limitar-se apenas a pedir a declaração judicial ou arbitral a respeito da relação jurídica na qual tenham interesse. Ela tanto pode ser no sentido de saber sobre a sua existência ou sobre a sua inexistência; ou ainda: para saberem sobre a autenticidade ou a falsidade de algum documento correlacionado com a relação jurídica que as partes estejam vinculadas ainda que o direito a respeito do qual tem interesse já haja sido violado

DA AÇÃO DECLARATÓRIA - Podem as partes também se valerem da ação declaratória para obter a certeza jurídica objeto da controvérsia, para ter conhecimento exato do que desejarem, isto é, obterem declaração positiva ou negativa sobre determinada relação jurídica a que estiverem vinculadas.

Relação jurídica, note-se, que deve ser objetiva, isto é, que não seja apenas subjetiva, ou melhor, que não constitua mera suposição aninhada apenas no espírito do autor.

A ação declaratória não pode ser exercitada para a elucidação apenas de fatos controvertidos que tenha como propósito caráter apenas preceitual.

Seu campo de ação é limitado a assegurar certezas ou demonstrar incertezas, sendo que sua verdadeira função é, como já dissemos, eliminar incertezas sobre relações jurídicas, nada tendo diretamente com inadimplemento ou obrigações sobre as quais as partes litigam, ou, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao dizer que o conteúdo da declaratória é o acertamento, pelo juiz, de uma relação jurídica (RE 85846 – PR. Rel. Min. Antônio Nader).

Realmente, na ação declaratória não se cogita de sanção de espécie alguma; é, como já esclarecemos, meramente de preceito, simples regra de procedimento e não comporta execução. Ela se extingue com a sentença (art. 4º do CPC).

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – Esta ação é instaurada no curso do processo em que as partes estejam litigando, daí ser de cognição restrita, e tem lugar quando a relação jurídica litigiosa objeto da controvérsia entre as partes depender do julgamento da ação já proposta.

Essa ação, que se acha disciplinada nos arts. 5°e 325 do CPC, só é admissível se "no curso do processo se tornar litigiosa a relação de cuja existência ou inexistência depender no todo ou em parte do julgamento da lide, como preceituam os textos retro. Sua função não é mais do que a declaração de nulidade do negócio jurídico proposta nos autos da ação para a qual foi citada a outra parte.

Pelo que se vê, o objetivo da parte que a propuser é o de ser a pretensão da outra parte julgada desde logo improcedente, ou seja, antes do julgamento da ação originária. Entende Celso Agrícola Barbi que tudo leva a concluir que o julgamento da ação principal e da declaração incidente deve ser feito simultaneamente pelo juiz da instância inferior. Mas não é assim que boa parte da jurisprudência tem entendido!
Consigne-se que o primeiro pressuposto dessa ação incidental é que a relação jurídica sub judice se torne litigiosa.

Se ao contestar a demanda o réu propuser a ação declaratória incidental contra o autor, este poderá requerer ao juiz que sobre ela seja proferida desde logo sentença incidente “se da declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, do julgamento da lide, como preceitua o art. 325 do CPC, pedido que o autor deverá formular dentro de 10 dias.

Ao dissertarmos sobre o texto retro voltaremos a falar sobre essa ação acidental com mais largueza.


MODELO 1. - AÇÃO DECLARATÓRIA


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de ........................


F.....................(qualificá-lo) está propondo contra L................................ (qualificá-lo) a presente Ação Declaratória, com fundamento no inc. II do art. 4º do Código de Processo Civil, fazendo-o pelos fatos e motivos seguintes:

1- Que detém interesse e legitimidade para propô-la por ser maior, sui iuris e deseja obter pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência da relação jurídica consubstanciada na duplicata inclusa, emitida contra si, sem que tenha havido a correspondente venda das mercadorias a que ela se refere e que nunca lhe foram entregues;

2- Quer, por isso, invalidá-la, de vez que inexiste a relação jurídica que lhe teria dado causa e deseja ajustar o seu estado de incerteza objetiva a respeito, isto é, sobre a inexistência de qualquer obrigação sua em relação a ela , embora o seu detentor propale ser credor da quantia nela inserida.

Diante do exposto, requer a citação do réu para responder aos termos da presente ação ante a inexistência da aludida obrigação, isto é, da relação jurídica correspondente, faltando-lhe, portanto, poder coercitivo para obrigar o autor.

Requer, outrossim, seja julgada procedente a presente ação para anular o referido título e condenar o réu nas custas e honorários advocatícios.

Termos em que, dando à presente o valor de R$........., sobre a qual pagou a competente taxa judiciária,

P. Deferimento.
(localidade e data)

p.p. ..............adv..........
Nota: O valor da causa sobre o qual será calculado a taxa judiciária deverá ser igual ao valor do título.

CURSO ELEMENTAR PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL


(Ministrado gratuitamente pela Internet)
Prof. Ulderico Pires dos Santos


A finalidade deste curso é transmitir aos alunos dos Cursos de Direito as primeiras noções práticas sobre o mecanismo processualístico que irão palmilhar pelos longos e árduos trechos das estradas da advocacia, ou quiçá de suas vidas!

O que nele estamos transmitindo é experiência, tirocínio e como caminhar pelos desvãos dos telhados e dos pisos dos chamados Palácios da Justiça (Fóruns), onde poderão ter alegrias e desilusões quando começarem a freqüentá-los, certo de que neles não irão encontrar nenhum santuário e menos ainda, nenhum santarrão!

Vamos nos limitar a demonstrar apenas como devam iniciar as suas jornadas pelas estradas do direito, isto é, como palmearem os caminhos da advocacia, muitas vezes pedregosa, mas algumas vezes sem darem maiores tropeços, como fizemos ao longo de nossa vida, porque sempre os trilhamos com honra e dignidade, de cabeça sempre erguida, sem louvação a ninguém, sem subalternidade igualmente a ninguém e sem irmos ao gabinete de qualquer magistrado para lhe pedir para decidir a favor de nossos clientes as questões que defendemos, ou sequer falamos a respeito de nenhuma delas, senão nos autos através de nossos arrazoados e eles foram milhares!

Como dissemos, o que estamos nos propondo é ensinar as primeiras regras e princípios da jornada advocatícia, daí não nos preocuparmos com a teoria, que sabe-se, é o conjunto de princípios fundamentais de qualquer ciência ou arte que os estudantes aprenderão com seus Mestres nas suas Academias de Direito, daí a sua utilidade em começarem a absorver estes ensinamentos práticos antes mesmo de acabarem seus Cursos de Direito pois poderão lhes ser úteis! Cada capítulo será editado neste site semanalmente, podendo sê-lo até duas vezes por semana, STRICTA RATIO (estrita aplicação dos princípios) bastando os interessados clicarem: www.criticaforense.com.br(curso)