terça-feira, 24 de agosto de 2010

Ano II - Aula 4ª
Arts. 19 a 23 do CPC

Matéria : Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos


DAS DESPESAS E DAS MULTAS (Art. 19, §§ 1° e 2° do CPC) - Para propor qualquer ação judicial é necessário: a) que se pague primeiramente a taxa judiciária. Seu valor corresponde a 2% do valor da causa; b) que se adiante as custas cartorárias, a menos que o litigante seja beneficiário da gratuidade judiciária. O pagamento a que alude o texto supra é sempre feito no momento da realização de cada ato praticado pelas partes. Os atos determinados pelo juiz ou praticados a requerimento do Ministério Público são pagos pelo autor, que, se for o vencedor da demanda, receberá de volta o que houver desembolsado, acrescido de juros e correção monetária.

O processo, sabe-se, é formado por um aglomerado de atos processuais praticados durante o trâmite da demanda, tal como prescreve o Código de Processo Civil. A maioria deles é paga adiantadamente pelo litigante antes de dar entrada na sua petição inicial. Melhor esclarecendo: antes do autor dar entrada em sua petição no protocolo do tribunal.

O réu ao ser citado para responder aos termos da ação proposta contra ele, deve contestá-la no prazo legal de 15 dias, após a juntada aos autos do mandado de citação. Se o último dia de prazo recair em dia feriado ou que o fórum não funcione, deverá apresentar a sua defesa no primeiro dia útil subseqüente. Se o réu for credor também do autor, lícito lhe será apresentar reconvenção, no mesmo processo, desde que seja conexa com a ação principal), caso em que terá de desembolsar também a taxa judiciária e as custas de cartório, por ser a reconvenção a ação do réu contra o autor, mas sobre ela falaremos por ocasião do exame dos Arts. 315-318 do CPC.

Mas, como já dissemos, além dos beneficiários da assistência judiciária, existem outros que também são isentos do pagamento das custas e despesas do processo, quais sejam: a)- os atos praticados pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, suas Autarquias e Empresas Públicas. b)- os atos processuais que houverem sido requisitados a pedido do Ministério Público; c)- os atos requeridos pela Defensoria Pública; d)- os atos processuais pertinentes às ações populares, inclusive honorários advocatícios, a menos que fique provado que quem as propôs agiu de má-fé; (art. 5°, LXXIII da Constituição Federal: e) - os atos processuais praticados nas ações civis públicas (Lei 7347/85); f) - os atos processuais que envolvem direitos difusos (Cód. de Defesa do Consumidor, art. 87), sendo que a Lei que concede os benefícios da gratuidade judiciária é a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, gratuidade igualmente contemplada pela vigente Constituição Federal, no inciso LXXIV do seu art. 5°.

DO DIREITO DOS ADVOGADOS À PERCEPÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS (Art. 20, §§ 1°, 2°, 3° letras a, b, c § 4° e 5° do CPC) - A profissão do advogado é eminentemente liberal e, quando a exercem patrocinando a defesa de seus clientes, a sua remuneração denomina-se honorários. Devem os advogados, por isso, exercê-la com alta dignidade porque estão à mercê do Direito e da Justiça antes de tudo! Devendo exercê-la, sobretudo, com coragem e denodo, ou seja, com intrepidez e jamais sendo subservientes. Devem, pois, agir sempre com firmeza ou seja, com ânimo e bravura!

Como profissional do Direito, é dever de todo advogado sublimá-lo antes de tudo, isto é, em tempo algum deverão negligenciar na defesa dos direitos do seu constituinte e, muito menos, fazer da sua banca de advogado um mero balcão de negócios. Devem os causídicos que exercem essa profissão contratar seus honorários sempre por escrito para evitarem dúvidas futuras. A sua cobrança deve ser moderada e sempre dentro dos parâmetros legais. Nunca, porém, aviltá-los como o propósito de aumentarem a sua clientela.

Até aqui exaltamos os principais pontos éticos a serem observados pelos futuros advogados. Passamos agora a falar sobre a inteligência do art. 20 do CPC. Já vimos como os honorários contratados com os clientes devem ser cobrados. Vamos agora examinar a questão dos honorários DA SUCUMBÊNCIA, denominação dada pelos legisladores. Não são apenas os honorários que a parte vencida tem de pagar à vencedora. Cumpre-lhe pagar também todas as despesas do processo, mais juros e correção monetária devidos.

O fato de a parte ser profissional do direito e fazer a sua defesa em causa própria não desobriga a parte vencida de lhe pagar os honorários da sucumbência mais os respectivos acessórios. Se, no curso do processo, o juiz tiver de decidir algum incidente processual ou recurso, a parte que o houver provocado será condenada a pagar também as despesas que dele resultarem. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Quanto a estes, o juiz tem liberdade para estabelecer o seu valor dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 3° do art. 20 do CPC. Não pode excedê-los nem diminuí-los, ou seja: no máximo 20 % (vinte por cento) e no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre eles incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária devidos até a data do respectivo pagamento, e calculados também sobre o valor das despesas (§§ 1° e 2° do art. 20), sendo elas correspondentes aos desembolsos feitos pela parte vencedora, como, por exemplo, a taxa judiciária, além de outras como o que houver despendido com o transporte das testemunhas, caso estas tenham lhe cobrado o valor correspondente, e também com o percentual exigido para a propositura de ação rescisória de sentença, na eventualidade de ter precisado propô-la, nos termos do art. 488, II do CPC, mais o percentual de 5% (cinco por cento) que foi obrigado a depositar, como bem lembra Ovídio Baptista da Silva (Código de Processo Civil, v. 1°, p. 116 ).

A condenação da parte vencida nos honorários advocatícios, custas e despesas já referidas ocorre em face da sua condenação em qualquer ação litigiosa, excluídas as hipóteses de mandados de segurança, isenção sem a mínima justificativa pelo menos coerente, a não ser a de proteger as entidades públicas. Sempre sustentamos que deixar de conceder honorários de advogado nos casos de mandado de segurança não tem lógica alguma, como, aliás, sustentam também Barbosa Moreira (Dir. Proc. Civil, p 240), Yussef Cahali (Honorários Advocatícios, p.734-735) e Celso Ribeiro Bastos (Do Mandado de Segurança, ps. 21-22).

Se mais de um advogado atuou em favor do vencedor da demanda a verba honorária será repartida entre todos eles (REsp. 54.t40-9- MG, DJU de 24-04-95, p. 16.670). Como já dissemos, os parâmetros dos honorários advocatícios para efeito da condenação do sucumbente são os supracitados, devendo o juiz, para fixá-los, levar em conta o grau de zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, o lugar onde ele prestou os seus serviços, isto é, se foi dentro do perímetro onde ele tem a sua banca de advocacia ou fora dele, a natureza da causa, seu valor, a complexidade das teses defendidas, etc. (letra a, b e c do art. 20 supra), isto é, há de se avaliar os serviços profissionais do advogado levando-se em conta todos os pressupostos retro.

Na eventualidade de o valor da causa ser de pequena expressão econômica, ou de valor inestimável, ou de não haver condenação, ou de haver sido vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, o juiz fixará os honorários de forma eqüitativa, levando em conta o grau de zelo do advogado, o lugar onde prestou seus serviços e a natureza e importância da causa, o tempo que levou para executá-los, como prescreve o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Diz o § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil que “Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2° do referido texto, inclusive consignação na folha de pagamentos do devedor.”, falando qual é o valor da condenação, mas silenciando, entretanto, quanto aos os honorários de advogado cabíveis, lacuna que a nosso ver, deve ser sanada, razão pela qual entendemos que, in casu, os honorários de advogado a serem pagos à parte vencedora, nas ações contempladas pelo aludido dispositivo legal, seriam fixados sobre o valor total da condenação, de acordo com o inciso 3º do art. 20 do CPC., ou seja, entre 10% a 20%, em que pese que, dirimindo expressiva divergência entre as Turmas da 1ª e 2ª Seção, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, e que devem ser arbitrados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, que trata das causas de valor inestimável (STJ – Corte Especial – RSTJ nº 158/17), enquanto o REsp. 565.920-SP (4ª Turma, DJU de 21.06.04, p. 227), foi mais explicito, decidindo que “incide a verba honorária sobre um ano das parcelas vincendas.” No mesmo sentido: RSTJ 106/275 (3ª. Turma) e RSTJ 158/17 (Corte Especial).

Sempre que haja sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados.

DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL (Art. 21 § único do CPC) - O texto retro é claro quando diz que "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".

Para isto o juiz medirá e pesará o que o autor pediu e o quanto recebeu e por sua vez o que o réu pleiteou e o que foi reconhecido em seu prol, comparando a vontade de ambas as partes ter-se-á a justa medida do que deva tocar a cada uma delas. Encontrado o ponto de equilíbrio as despesas e os honorários serão recíprocos e proporcionais e logicamente recairão sobre cada uma delas.

Há sucumbência recíproca no caso de uma das partes não receber tudo o que entendeu constituir o seu direito e dele a sentença só lhe haver dado uma parte do seu todo, isto é, somente a contemplou com uma porção do que ela pediu. Celso Agrícola Barbi diz que a "a hipótese de pluralidade de autores ou réus e distribuição das despesas e dos honorários entre eles está prevista no art. 23(...). Assim, se o autor que pede 100 é vencedor em 70 e perdedor em 30, deve pagar apenas 30% das despesas e dos honorários do advogado do réu e este pagará 70% das despesas e dos honorários do advogado do autor" (CPC. v. I, Tomo I, p.202).

Não há dúvida de que, se o autor e o réu decaírem em parte de suas pretensões, ter-se-á de apurar quanto cada uma teve em seu prol, de modo a ter-se em mão a vantagem e a desvantagem de cada um deles, pois somente diante dessa operação é que se poderá apurar as devidas proporções e, logicamente, ditar a compensação de um e do outro.

Se um dos litigantes sucumbiu em uma parte mínima não há que se cogitar de compensação e logicamente de sucumbência recíproca, mas se o autor pediu 30 e a sentença lhe concedeu apenas 20 ocorrerá reciprocidade temperada, levando-se em conta a grandeza expressa entre os valores que concorreram para o resultado do julgamento. Isto é, ter-se-á de apurar a relação entre as duas ou mais grandezas no caso de ser maior o número de autores e de réus, para aí saber se houve ou não reciprocidade e, se houve, em favor de quem! Somente diante dessa operação é que se poderá saber se o caso foi ou não de compensação ou de reciprocidade!

DO SILÊNCIO DO RÉU QUE DEIXA DE ALEGAR NA SUA RESPOSTA OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E DILATAR O JULGAMENTO DA LIDE (Arts. 22 e 23 do CPC) - 1 - Se o réu ao contestar a ação proposta contra ele deixa de alegar qualquer dos fatos retro e com isto procrastinando o julgamento da demanda, será condenado no pagamento das custas a partir do prazo da resposta e perderá o direito à percepção dos honorários ainda que venha a ser o seu vencedor.

Condenado nas custas ainda se compreende. Mas perder os honorários sendo o vencedor da demanda, isto nos parece um despropósito, mas é o que o texto retro diz. Ademais, isto de falar em retardamento nos tempos atuais é mais despropositado ainda, mas há que se levar em conta que o atual estatuto processual civil entrou em vigor há 36 anos (1973).

Mais estranho ainda é a parte que, não sendo profissional do direito, seja punida por descuido de seu advogado, que é quem movimenta o processo. Ademais, nos parece sumamente injusta a punição no tocante à perda do direito à percepção dos honorários, que, por sinal, não lhe pertencem e sim ao seu patrono. Mas essa é a lei e terá de ser cumprida até que venha a ser revogada.

Ovídio Baptista da Silva, um dos melhores juristas pátrios, limitou-se a dizer que "há uma certa imprecisão no que os eminentes juristas escreveram; entretanto essa talvez seja a forma de reduzir os problemas que a norma do art. 22 poderá criar, evitando interpretá-la como se ela estivesse a referir-se ao conceito exceptio, de modo que somente as alegações tardias das chamadas objeções, como incompetência absoluta, litispendência compromisso arbitral ou coisa julgada, acarretassem ao demandado a pena aí cominada ..." (obr. cit. p. 133).

2- DAS DESPESAS E HONORÁRIOS EM PROPORÇÃO (Art. 23 do CPC). Havendo no processo pluralidade de autores ou de réus, os vencidos pagarão as custas e os honorários advocatícios em proporção, como antes já resultou esclarecido. Quer dizer, prevalece o critério da proporcionalidade, qual seja a de os honorários serem divididos entre o número dos que atuaram no processo, ainda que nem sempre se possa considerar como razoável a aplicação dessa regra porque a atuação de um causídico pode ter sido de muito maior profundidade do que a do outro. Que os litisconsorciados devem responder pelos honorários na proporção do seu interesse na causa, não há dúvida!
Ano II - Aula 3ª -
Arts. 14 a 18 do CPC
Matéria : Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS – (Art. 14 CPC)- Os autos dos processos não podem ser utilizados para que uma parte ofenda os brios da outra, ou outras, com palavras ofensivas ou mesmo grosseiras e injuriosas, pois é vedado que possa uma aviltar a outra. Com muito mais razão, nenhum advogado pode fazer referências injuriosas ou desonrosas contra o outro, mormente por escrito em suas peças de defesa. Isto é, o decoro judicial veda-lhe o uso de expressões injuriosas, infamantes, ou de fazer uso de linguagem desabrida que ofenda a honra, a dignidade do seu ex-adverso.

Quando uma das partes ou seu advogado o fizer, mediante insinuações malévolas em suas razões, a ofendida ou o seu advogado poderá requerer ao juiz que as mande riscar. Pode e deve o magistrado diretor do processo ordenar de ofício ao escrivão que risque as palavras ofensivas, de modo a resguardar a dignidade da justiça e reprimir qualquer ato que a atinja.

Hélio Tornaghi afirma que a expressão injuriosa deve ser considerada a invectiva, a descompostura, o insulto, a expressão imprópria e deseducada, que fere o brio de quem a lê ou escuta (Com. ao CPC, v. I, p. 148). De igual modo, o juiz não pode também se dirigir aos advogados, nos autos ou fora deles com ofensa alguma. Se isto ocorrer, o causídico pode representar contra ele e até argüir a sua suspeição no processo, conforme a dosagem do insulto, tal como prevê o Código de Organização Judiciária. O magistrado pode representar à Ordem dos Advogados do Brasil contra o advogado que, no curso do processo, se portar desabridamente, para que ela tome as providenciais cabíveis no caso e o puna, se for o caso.

O que o legislador desejou, com a regra inserta no art. 15 do CPC, foi evitar excessos que muitas vezes degeneram até em vias de fato, pois não se ignora que, no ardor dos debates judiciais , muitas vezes os causídicos se excedem.

Maurice Garçon disse que os polemistas mais cruéis são os que facilmente trocam a palavra exaltada por insultos, transmudando o entusiasmo em autêntica Arena de Gladiadores! Mas os advogados não chegaram a tanto.

Os magistrados muitas vezes são rigorosos com os patronos das partes, esquecendo-se de que “No seu ministério privado os advogados prestam serviço público, constituindo, com os Juízes e Membros do Ministério Público, elementos indispensáveis à justiça” (acórdão do então TARS constante do AI 185.052.313, in RTJE, v. 39/1.307) e que a Constituição Federal, em seu art. 133, reza que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. Não se deve olvidar, todavia, que eles são auxiliares da justiça. Se for na defesa oral que se excederem, ou no linguajar corriqueiro venham a perder as estribeiras, o juiz apenas os advertirá de que não continuem com as expressões ofensivas.

EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS NAS PEÇAS DO PROCESSO (Art. 15 DO CPC) – Tanto as partes como os advogados, principalmente estes, quando peticionarem no processo e empregarem expressões injuriosas, grosseiras, em relação à outra parte ou ao seu colega, o juiz pode, de ofício, determinar que o serventuário as risquem.

Como anteriormente já se deixou entrever, pode o juiz mesmo enviar cópias das petições dos ofensores à Ordem dos Advogados para que esta lhes apliquem o corretivo que entender.

Se as ofensas forem proferidas em defesa oral, o juiz, como já se disse, advertirá ao advogado para que não as use mais, sob pena de cassar-lhe a palavra. Bem é de ver-se que os advogados são invioláveis por suas manifestações mesmo quando perdem as estribeiras e realmente há os que assim procedem, perdendo-as, mas mesmo para isto há limites a serem observados. A Lei n° 8.906/94 realmente dispõe que o advogado goza dessa imunidade profissional e os exageros que cometerem nesse sentido não os sujeitam aos delitos de injúria, difamação ou desacato puníveis por suas atividades em juízo, mas convenhamos que para tudo tem um limite.

Bem por isso o STF tem decidido que as ofensas dessa natureza em relação a terceiros que nada tenha a ver com que se discute nos autos do processo " revela o exclusivo fim perverso de ofender, ultrapassando os limites da estrita utilidade que ditou a isenção penal " (ac. unânime da 1ª Turma do STJ no RHC 64.660-3-BA rel. Min. Moreira Alves, DO de 09-10-87, RTJ v. 123, p. 932). Decisão que achamos correta porque ninguém tem o direito de agredir a honra alheia por motivos meramente pessoais, ou sejam eles quais forem, especialmente no bojo de um processo judicial!


DANO PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - (Art. 16 do CPC) - O tema tratado neste texto, que regra a má-fé processual do autor, do réu, de interveniente no processo (casos de consilium fraudis inclusive), demonstra que é sempre resultante dos pleitos de má-fé processual cometida por algum de seus partícipes contra o outro ou outros, o dano ou o prejuízo por estes sofridos, ou seja, em razão do procedimento astucioso do infrator, que, assim merece ser punido.Trata-se, como se vê, de punição ou castigo pelo prejuízo que vier causar no curso do processo, ou seja, antes dele haver sido encerrado.

A sanção que deve ser aplicada é o juiz obrigar o litigante de má-fé a responder pelas perdas e danos que possa ter causado à outra parte ou partes. Sanção pecuniária, portanto, que significará a contrapartida da má-fé, penalidade que se encontra prevista nos arts. 16 e 18 do CPC, por tratar-se de dano processual. A penalidade a ser aplicada contra o infrator será nos mesmos autos do processo, e não em outro distinto.

Caso os elementos probatórios existentes nos autos não bastem para o magistrado aplicá-lo de plano, determinará que o seu valor seja apurado em liquidação, como lembra Celso Agrícola Barbi (ob. cit. 7, p. 183). A toda evidência o juiz não poderá aplicá-la se não estiver cabalmente demonstrada nos autos, porque a má-fé não se presume.

Quer dizer, a parte que se sentir prejudicada com a má-fé da outra, para ser indenizada tem de provar quantum satis existência do dano processual sofrido. Como bem diz Hélio Tornaghi, o "... litigante de má-fé, além do prejuízo eventualmente causado à parte contrária, atenta contra a administração da justiça: a condenação ao pagamento de danos processuais, por isso, além do aspecto privatístico, têm a característica de verdadeira pena" (Coms. ao CPC v.I, p. 157). Essa penalização, como já esclarecemos, nada tem a ver com a do negócio jurídico sub judice.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUA CARACTERIZAÇÃO (Art. 17, incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do CPC) - Litigar, sabe-se, é questionar em juízo, é pleitear o reconhecimento do direito perdido ou ameaçado de perda. É, enfim, reivindicar direitos, sejam eles de que natureza forem, isto é, de ordem moral ou mercantil, que se realizam através de contratos, convenções, ajustes, procedimentos que são incessantes, ou seja: litigar é reivindicar direitos em juízo. E sabe-se que o universo não é povoado apenas de pessoas de caráter bem formado, honradas! Nele existem também os trânsfugas, os velhacos, indivíduos astutos, desacreditados, espertalhões e que estão sempre ativos e prontos para obterem vantagens indevidas ludibriando terceiros com os quais procuram fazer negócios premeditadamente de má-fé para enganá-los.

A má-fé processual existe quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso da lei, ou altera os fatos para obter vantagens indevidas, com o propósito ilegal de obtê-las. Ocorre também quando usa de recursos ilegais para alcançar seu objetivo desonesto e procura resistir injustificadamente, consciente de que está entravando o andamento legal do processo, não deixando dúvida de que, indubitavelmente, seu procedimento é audacioso e temerário, mormente quando cria incidentes processuais apenas para procrastinar o andamento do pleito judicial e atrasar o seu curso, convicta de que o seu direito não é bom, na esperança de forçar a outra parte a um acordo!

Qualquer um dos expedientes supra caracteriza a má-fé, por serem maliciosos, intencionais e condenáveis, pois todos são destinados a induzir o juiz a erro e com o propósito de aproveitar-se da lisura da parte com quem fez o negócio.

RECAPITULANDO: Considera-se litigância de má-fé todas as vezes que uma das partes se conduz maldosa, maliciosamente no curso do processo, ou seja: quando uma age intencionalmente com o propósito de prejudicar a outra, procedendo de forma iníqua, especialmente conspurcando o seu direito, infundadamente, procedimento típico de todo improbus litigator.

Foi para punir a litigância maldosa, maliciosa, pérfida, perversa, que o legislador cravou no texto ora comentado a sanção que o juiz deve aplicar a todo litigante que, de propósito, procura violar as normas processuais. Quer dizer, o juiz o pune por sua má conduta processual, por sua deslealdade, em face de seu procedimento inescrupuloso, por seu mau caráter!

Se o dolo processual não for enfrentado com rigor, essas modalidades de fraudes judiciais continuarão crescendo geometricamente. Até porque, em regra, os magistrados são bastante condescendentes com os que agem com má-fé processual. Como bem disse Arruda Alvim, "A lealdade e a boa-fé são regras informativas, de caráter ético, abrangente de toda atividade das partes, desde o início, durante todo o procedimento, inclusive no desdobramento recursal" (Coms. ao CPC , v. II, p. 131). De fato é necessário que se aplique essa modalidade de sanção aos que se comportam maliciosamente. Não se pode dar trégua a quem ofende propositalmente não apenas o direito da outra parte, mas,sobretudo, aos brios da administração da Justiça.

Como já dissemos anteriormente, em se tratando de má-fé processual, o juiz pode aplicá-la independentemente de pedido da outra parte, por tratar-se de manifesto ultraje à administração da Justiça.

Com razão, ensinou Pedro Batista Martins que o juiz não precisa mergulhar no pélago das intenções humanas para responsabilizar o litigante de má-fé pelos danos produzidos no exercício irregular, anti-funcional ou de outrem. Só as circunstâncias que envolvem o ato caem sob o controle da inspeção judiciária, que deve deter-se no fenômeno, na realidade intangível, do fato material objetivo (O Abuso do Direito e o Ato Ilícito, p. 250, n° 1, in fine 49).

DA SANÇÃO IMPOSTA AOS LITIGANTES DE MÁ-FÉ (Art. 18º, §§ 1° e 2° do CPC) - O juiz ou o tribunal, chegando a conclusão de que uma das partes está agindo de má-fé, cumpre-lhe aplicar a multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e obrigá-la a indenizar a parte adversa os prejuízos que sofreu, mais as despesas acaso ocorridas acrescidas de juros.

Se dois ou mais litigantes estiverem agindo de má-fé, deverão ficar sujeitos à aludida sanção, solidariamente, por haverem se coligado para lesarem a parte adversa.

O juiz, fixará desde logo o valor da indenização, que não poderá ultrapassar 20% do valor da causa, ou será liquidado por arbitramento. É isso o que preceitua o texto retro. E o fez simplesmente porque, anteriormente, já se disse que o litigante de má-fé responde pelas perdas e danos que eventualmente tenha causado à outra parte. O legislador afirma no art. 16 do CPC que quem fica sujeito a pagar perdas no caso é o autor, o réu ou o interveniente. Este é quem ingressa em processo alheio em face de ter interesse no desfecho da ação. Logo, o referido dispositivo exclui da responsabilidade os advogados das partes.

terça-feira, 24 de março de 2009

Ano I - Aula 2ª -Arts. 6º, 7º, 8°, 9° § único, 10º, 11º, 12º e 13º


Matéria: Processual Civil
Prf. Ulderico Pires dos Santos

QUEM PODE PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO (Art. 6º CPC) - Somente possui legítimo interesse para estar em juízo o próprio titular do direito violado ou ameaçado de violação, sendo inconcebível que outrem o faça em nome próprio. Sim, porque, não sendo ele o sujeito de direito, proveito algum poderá tirar com a demanda, daí faltar-lhe legitimação ativa ad causam para atuar no seu pólo ativo.

Excepcionalmente, a lei reconhece legitimação a quem, mesmo não sendo o titular do direito, pode estar em juízo para pleitear direito alheio. Theotonio Negrão assim enumera as leis que admitem essa legitimação anômala: a ação popular, prevista no art. 5°, inc. LXXIII da Constituição Federal; a Lei do Divórcio, art. 3°, § 1°, in fine; a Lei do Mandado de Segurança, art. 3°; a Lei n° 818, de 19-09-49, arts. 24 e 35, § 1°; Lei n° 9.610 de 19-02-98, art. 99, § 2° (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª edição, p.101).

Conclusão: sem que haja previsão legal, a ninguém é dado ingressar em juízo para, em nome próprio, defender direito alheio, por faltar-lhe legitimatio ad causam.

A título de ilustração, relembre-se que, na conformidade da Lei nº 8.906, art. 54, II, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo seu Conselho Federal, pode representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos e individuais dos advogados. Já aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos das categorias de trabalhadores que, respectivamente, representam, inclusive nas questões judiciais e administrativas (Constituição Federal, art. 8º, III). Do mesmo modo, ao Ministério Público, independentemente de outras funções que exerce, é lícito, mediante o exercício da Ação Civil Pública, defender interesses difusos e coletivos (art. 129, III, Constituição Federal), a qual, para isto, assegura-lhe legitimação extraordinária em face do interesse social em jogo.

Mas, nesses casos, como se verifica, há autorização legal que legitima a condição de substituto legal assumida por tais órgãos, e, no tocante ao Ministério Público, ele representa, no caso, a sociedade por inteiro. Quer dizer, a lei lhes reconhece legitimação para exigirem, em nome de outrem; ou seja: assegura-lhes representação processual anômala, desde que demonstrem, na demanda proposta, o interesse dos seus representados e comprovem tratar-se de pedido juridicamente possível e não apenas provável, imaginário, aventureiro.

Fora disso, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, mas, nos casos supra, enfatize-se, há autorização legal que legitima tais órgãos na condição de substituto processual, sendo que, no tocante ao Ministério Público, como se afirmou, ele representa a própria sociedade.

PARTES E PROCURADORES - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Art. 7º CPC) - A tutela jurisdicional só pode ser provocada por quem ostenta capacidade para exercer o seu direito. Em regra, só não a possuem as pessoas incapazes inseridas no art. 3° do Código Civil. De notar-se, porém, que esse dispositivo legal não menciona, como incapazes, “os loucos de todo o gênero”, como o fazia o revogado Código Civil em seu art. 5º, e, sim, define, como tais, aqueles que “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.” Registre-se, entretanto, que há diversas formas de deficiência mental, que ora privam o indivíduo da razão, impossibilitando-o do uso normal de sua faculdade volitiva, ora não.

Mas isto só acontece quando essas deficiências existirem com tal grau de intensidade que afetem inteiramente a capacidade de discernimento do indivíduo, salvo se ele achar-se interditado. Até porque, a capacidade das pessoas é sempre presumida.

2 - Note-se que a questão de se saber se o estado patológico do agente (esquizofrenia, psicose epilepsia lesão cerebral, neurose, ou qualquer outra modalidade de patologia) interfere ou não em sua capacidade de discernimento, há de ser aferido mediante perícia médica.

3 - O direito de a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, poder defender-se em juízo, isto é, de poder invocar a prestação jurisdicional, ativa ou passivamente, não pode ser tolhido de modo algum, desde que seja sua a titularidade do direito material objeto da demanda.

Registre-se que as pessoas físicas precisam, para estar em juízo, ter capacidade de serem partes ativas ou passivas, ou seja, têm de achar-se no exercício de seus direitos, pois, em caso contrário, lhes faltará capacidade para reclamarem a tutela jurisdicional.

4 - Certa a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando decidiu que a capacidade de que fala o texto retro é a processual “sobre a forma de representação processual convencional, que não se confunde com a capacidade postulatória” (ac. un. na Ap. Civ. 26.780, rel. Des. Protásio Leal, in Jurispr. Catarinense, v. 57, 139).

Também correta é a observação de Moniz de Aragão quando diz que: “A titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses.” (Com. ao Cód. de Proc. Civil, v. II, p. 437)

5- CAPACIDADE DAS PESSOAS - Por estarmos falando sobre a capacidade das pessoas é bom lembrar, mais uma vez, que o vigente Código Civil não fala em "loucura de todo gênero" como determinante da incapacidade processual e fez bem porque, como assinala apropriadamente o douto Caio Mário da Silva Pereira, nos seus comentários ao Código Civil revogado, o diploma civil anterior não limitou-se aos “casos de distúrbio que faz ao enfermo um furioso, mas alude a toda espécie de desequilíbrio das funções cerebrais, sejam as que provêm de uma qualquer má formação congênita, sejam as subseqüentes a uma enfermidade geral ou específica, seja as decorrentes de um acidente, e, no seu alcance, compreende toda enfermidade, vício ou lesão que afete o comportamento psíquico do indivíduo na sua vida de relação na sociedade.

Deste entendimento resulta que, empregada embora uma palavra que sugere um estado patológico grave, oriundo de enfermidade ou defeito somático, a incapacidade por alienação mental comporta, afora os loucos propriamente ditos, todos os pacientes de anomalias ou deficiências que colocam o indivíduo em condições inferiores quanto à acuidade do espírito" (Instituições de Direito Civil, v. I, nº 50, p. 226, Forense, 1982).


MENORES E INCAPAZES - QUEM OS REPRESENTA (Art. 8º CPC) - Os incapazes são representados em juízo por seus pais, tutores ou curadores, dependendo das circunstâncias de cada um. Eles se dividem em duas classes: os absolutamente incapazes, por não haverem completado ainda 14 anos de idade; os relativamente incapazes, que já atingiram 16 anos, mas não completaram 18 anos de idade, ocasião em que atingirão a maioridade.

Mas há maiores de idade que também precisarão ser representados pelos seus representantes legais. Estes são os maiores portadores de enfermidades ou deficiências mentais. Logo, falta-lhes por isso, discernimento suficiente para a prática dos atos processuais. Entre estes se encontram também os que por causa transitória que perturbe o seu psiquismo não podem exprimir as suas vontades (art. 3°, I,II e III do Código Civil).

A capacidade a que alude o texto supra diz respeito à aptidão dos menores para a prática dos atos civis. A deficiência nele aludida os impede de praticarem sozinhos os referidos atos processuais supra, daí para praticá-los necessitam de quem os proteja dada a sua falta de maturidade suficiente para entenderem bem os seus efeitos.

Como dissemos, os que não possuem seus pais ou que os possuam, mas tenham decaído de seu pátrio poder (hoje intitulado poder familiar por ser exercitado por ambos os pais), há necessidade de nomear-se tutores ou curadores para assisti-los. Isto tanto pode acontecer com uns ou com os outros cuja enfermidade não é apenas as que já nos referimos, passamos a enumerar, quais sejam: deficiência mental, falta de condições para se exprimirem a sua vontade, os ébrios inveterados, os viciados em tóxicos, aqueles cujo discernimento é reduzido, os excepcionais e os pródigos (arts. 3° e 4°, incisos I a III e I a IV do Cód. Civil).

A tutela que necessitam pode ser deferida pelo juiz à pessoas de suas famílias, obedecendo a escala de distância de parentesco entre o tutor e o tutelado, sendo que em princípio quem deve nomeá-los são seus parentes, o que poderão fazê-lo por ato de última vontade, no caso os seus pais ao fazerem seus testamentos caso o façam.
RESUMO: como já visto, os incapazes são representados por seus familiares (pai, mãe, tutor ou curador). Estes quando ajuízam demanda nos nomes dos incapazes o fazem como seus representantes legais, quer quando os representam, quer quando os assistem. Quem disciplina essa matéria no aspecto substancial é o Código Civil em seu art 1.634, V (poder familiar) 1.740 III (tutela) e 1.781 (curatela). Em qualquer uma dessas espécies embora os incapazes sejam os titulares do direito, não é na pessoa deles que as respectivas citações são feitas e sim nas pessoas de seus representantes legais.

Há, porém, exceções; os maiores de 16 anos e menores de 18 podem ser emancipados por seus pais por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o seu tutor, se for o caso, e mais: a) - se contraírem matrimônio; b) - pelo exercício de emprego, público efetivo; c) - pela colação de grau em curso de ensino superior; d) - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria (arts. 5° parágrafo único I/V do Código Civil). A concessão da emancipação será dada pelos pais se vivos estiverem os dois e, na falta de um deles, o remanescente o fará.

DOS CURADORES ESPECIAIS NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO (Art. 9° do CPC) - Estes são integrantes da Defensoria Pública que desempenham a função jurisdicional do Estado e sua finalidade precípua é a de prestarem atendimento gratuito às pessoas carentes tanto no âmbito judicial como no extrajudicial (Art.134 da Constituição Federal), sendo eles mencionados no art. 9° do CPC, que vamos saber como e quando intervirão nos processos em que participem incapazes.

Uma das atuações dos Curadores Especiais é a de atuarem na defesa dos menores que não possuem representantes legais constituídos nos autos, ou quando litigam conjuntamente com seus genitores, mas os seus interesses colidem com os deles. Nesse caso o juiz os nomearão para assistí-los os quais a rigor não atuam propriamente como seus defensores. Quer dizer, eles tanto podem opinar em favor dos menores com contra eles.
Isto ocorre porque em verdade o Curador Especial atua mais como auxiliar da justiça. Se o menor tiver procurador constituído nos autos com o assentimento de seus genitores não terá qualquer sentido a atuação do Curador Especial. O juiz quando os nomeia é para que ele cumpra a sua atuação nos autos, encargo que é mais de fiscalização dos interesses do menor. Sua verdadeira função é batalhar para protegerem os direitos dos incapazes de modo a possibilitar ao juiz a maior aproximação da verdade judicial.

Arruda Alvim afirma que em verificando o juiz a incapacidade de uma das partes, não sendo ela acompanhada de representante legal, ou ainda, se apurar que os interesses deste colidem com os do representado, ou que o réu está preso, suspenderá o andamento do feito, nomeando curador especial (Com. ao CPC v. I, p. 47).

O certo é que Curador Especial é nomeado mais para que a justiça seja feita corretamente do que voltada para a defesa do curatelado, propriamente dito. Isto tanto quando o réu for citado por edital como para os ausentes ou para as pessoas presas. Mas se estas apresentaram diretamente suas defesas é dispensável a sua atuação.

Note-se que em se tratando de pessoa totalmente incapaz urge a necessidade de atuação também do Ministério Público. Se no curso da demanda o menor adquirir a sua capacidade legal a atuação do Curador cessará automaticamente, mas se o menor continuar dotado de alguma modalidade de incapacidade o fato dele atingir a maioridade não dispensa a assistência do Curador Especial. Com razão Ovídio Baptista de Abreu quando diz que “Tratando-se de incapazes, o juiz dará curador em dois casos: quando não houver quem o represente e quando os interesses deles colidirem com os de seus representantes” ( Com. ao CPC,v. 1, p. 85)

O Parágrafo único do art. 9° do CPC pontifica que “Nas comarcas onde não tiver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a estes competirá a função de curador especial, nesse caso cumpre-lhe argüir a eventual prescrição, embargar a execução recorrer da sentença do juiz, apresentar reconvenção etc. “.

Com razão decidiu STJ ao dizer que "a nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesse entre o incapaz e seu representante. Isto não resulta do simples fato de este último ter se descuidado do bom andamento do processo. As falhas deles podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabe também esses mesmos poderes e ônus das partes" (REsp. (recurso especial) n° 34.377-3-SP).

Compreende-se que se a defesa feita por seus pais puder prejudicar o direito dos menores há realmente incompatibilidade entre o direito dos pais e dos filhos a exigir a atuação de Curador Especial. No desempenho de seu mister o Curador Especial goza de todos os poderes processuais que a lei põe à sua disposição de representante do incapaz. Há casos em que a sua intervenção no processo somente não basta. Faz-se mister a atuação do Ministério Público como ocorre nos casos já citados por nós.


MODELO 2. – AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª. Aula – ( Art. 6º CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.



L............... citado para os termos da ação ordinária que lhe move F................a está CONTESTANDO pelos fatos e motivos seguintes: sustenta o autor , em resumo, que por ter L................o direito de ser imitido na posse do imóvel da Rua................. e por o haver adjudicado em face da ação da execução que moveu contra F........................ e tendo o mesmo sido levado à praça sem que tenha havido licitantes. Todavia mas o executado se nega a demitir-se da sua posse

Ora, o autor da presente ação não é substituto processual de quem o adquiriu em praça pública, nem tão pouco seu procurador e sabe-se que "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei "( art. 6° do CPC ).

Saltam aos olhos, pois, que lhe falta total legitimação para postular nestes autos em nome do adjudicante quer no plano pessoal quer no processual e apenas por ser seu sócio em seus negócios comerciais. E tal se dá porque o processo é atividade apenas de quem tem o seu bem jurídico lesionado e porta legitimidade para propor em juízo a competente ação judicial.

Forçoso é repetir que quem tem legitimidade para invocar a prestação jurisdicional é unicamente o titular do direito, pois somente ele possui legitimação ativa ou qualidade para agir em juízo. Logo, se o autor da ação que ora se contesta não é titular do direito que reivindica, nem se encontra munido de poderes para falar em nome do seu titular, estando por isso ausentes a sua legitimação e o interesse processual, é evidente que a presente ação não possui a mínima condição de prosseguir, não se cuidando de legitimação extraordinária, sem sobra de dúvida a hipótese é de ilegitimatio ad causam.

A propósito ensina Mário Mazagão citado por Castro Nunes que Distingue-se o direito do interesse, como a espécie do gênero. Todo direito é interesse, mas nem toda interesse é direito. Só é direito o interesse protegido pela norma jurídica.

Isto tudo posto, requer seja o presente processo julgado extinto sem julgamento do mérito, ex vi do que dispõe o art. 267, IV e VI e do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e validade de processo e de não concorrer qualquer das condições da ação, motivo porque deverá o autor ser condenado nas custas e nos honorários advocatícios do patrono do contestante, por ser de justiça.

Termos em que,
P Deferimento.
Rio..........
p.p..................................
Adv. Insc..................

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Aula n. 1 - Arts. 1o. a 5o.

TEORIA GERAL DO DIREITO

Para conhecer-se bem o direito positivo é necessário que se conheça um pouco do direito natural. Faz-se necessário, para isto, que se tenha um conhecimento razoável dos dois, o que é possível fazendo o confronto de um com o outro.

Isto, é evidente, para que se conheça o direito que vige hoje e para se saber se ele é justo ou não! Há também o direito natural, que se costuma também invocá-lo para integrar-se um pouco dos fundamentos do direito positivo.

Naturalmente que, na prática, a maior parte dos direitos natural e positivo são conhecimentos meramente históricos, dados os seus aspectos simplesmente formais, contingenciais, abstratos, mas é sempre bom ter-se uma pequena noção deles.

Durante milênios a humanidade preocupou-se com o idealismo e o empirismo e o formalismo, sendo que, no tocante a este último, hoje ainda é adotado por juízes e ministros, que ainda lhe dedicam uma grande devoção, embevecidos pela filosofia de Kant, mas que, em verdade, ela é, de certo modo, incoerente, por ser demais dedutiva ou quiçá arbitrária.

Hegel, um dos maiores pensadores do velho mundo foi radicalmente contrário ao empirismo e ao formalismo, chegando a criticar Kant, empedernido admirador do formalismo.

Resumindo: O direito ideal não é o que se orna da arbitrariedade, isto é, o que não se perde no mundo do subjetivismo dos indivíduos ou de determinadas castas, como entendia Garcia Maynez em sua “Lógica del Juicio Juridice, p. 78).

Ano I - Aula 1º
Abrangência – (Arts.1º- 2º – 3º 4º e 5º)
Matéria: Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos

D A J U R I S D I Ç Ã O - O QUE É ?

A jurisdição é o poder de julgar (jurisdictio). É a linha de demarcação do campo de ação de cada magistrado. Somente dentro dele é que juízes podem proferir suas sentenças validamente. É, pois, dentro de seu espaço que cada um pode exercer a sua função jurisdicional, que é indelegável. Eram apenas eles que gozavam do privilégio especial de decidirem sobre a sorte alheia, de proferirem sentenças, funções que são indelegáveis.

Todavia, no dia 23 de setembro de 1996, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 9.307, revitalizando a arbitragem no sistema jurídico brasileiro, proporcionando ao povo um novo campo de aplicação do direitol para que possa solucionar os seus eventuais conflitos relativos às questões partrimoniais, que são aquelas que, para realizá-las, os particulares não envolvam os interesses públicos. Isto é, proporcionou-se às pessoas meios mais democráticos, menos morosos e destituídos da burocracia judiciária, isto é, uma justiça privada com prazo estipulado pelas partes para a prolação das sentenças, que à falta de convenção nesse sentido, deverão ser proferidas no máximo em seis meses.

Quer dizer, instituiu-se a Lei de Arbitragens de direito, outorgando-se aos árbitros e aos tribunais arbitrais poderes para também poderem dizer o direito e aplicarem as leis e, como é evidente, proferirem sentenças. Como se vê, muito diferente daquela processualística que vigorava nos tempos do Brasil Colônia, cujo Direito Processual Civil era regulado nas Ordenações Filipinas como se via n o seu Livro III, inclusive quando vigorou as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, embora com pouco influência em nosso Pais, sobrevindo depois nas Ordenações do Reino.

Para encurtarmos essa parte histórica, em verdade meras reminiscências, por não ser este o nosso interesse, vamos entrar na parte mais objetiva, ou seja: em 1939 sobreveio a promulgação do nosso Código de Processo Civil , que foi substituído pelo Código de Processo Civil de 1973, o qual vem sofrendo inúmeras emendas no sentido de acelerar os julgamentos, mas que ainda está muito longe desse objetivo, infelizmente.

Foi por essa e outras razões que o Congresso promulgou a referida Lei 9.307/95, tendente a proporcionar aos cidadãos uma justiça célere para solucionar suas controvérsias econômicas comerciais e civis através do juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Com isto os árbitros e os tribunais arbitrais passaram também a dispor de poderes para dizerem o direito e aplicarem as leis nos casos em que o aludido diploma legal menciona – litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis - e portanto lhes concedeu poderes para proferirem sentença idênticas às dos juízes de primeiro grau, com as seguintes vantagens: de contra elas não caber recurso algum para os Órgãos do Poder Judiciário; de proferi-las no prazo máximo de seis meses, se outro prazo não foi avençado entre as partes; de não ficarem sujeitas a pagamento de taxas judiciária, além de outras despesas.

Vê-se então que os árbitros e os tribunais arbitrais dispõem igualmente do poder de julgarem as referidas questões e, com isso, a participarem também da jurisdição arbitral.

Bem por isso, o Poder Judiciário deixou de gozar da prerrogativa exclusiva de somente ele poder distribuir justiça, de ser o único que pode proferir sentenças, pois hoje os árbitros e tribunais arbitrais podem também proferi-las, embora limitados às questões de direitos patrimoniais disponíveis, como já esclarecemos anteriormente, e que, sabe-se, são os direitos econômicos que dispensam a intervenção da atuação do Poder Público.

Como já esclarecemos também, as sentenças arbitrais não estão sujeitas a recursos para os órgãos do Poder Judiciário, nem à homologação por parte de seus membros, produzindo “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” (art. 31 da Lei retro).
Voltando ao assunto Jurisdição, vale lembrar que ela se biparte em contenciosa e voluntária. Na primeira, são julgadas as ações que têm curso nos procedimentos comum, ordinário, sumário etc.; na segunda, que não são propriamente ações, chamadas de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e segs. do CPC), sendo que, conforme o escólio de Celso Agricola Barbi , "A doutrina moderna predominante no Brasil reconhece que, do ponto de vista científico, somente é jurisdição a chamada jurisdição contenciosa, pois a tradicionalmente denominada jurisdição voluntária não é nem jurisdição voluntária nem jurisdição contenciosa" (Com. ao CPC v. I, T I, p. 27).

Sobre os procedimentos da jurisdição voluntária falaremos por ocasião de seu exame propriamente dito.

COMO INVOCAR A TUTELA JURISDICIONAL – Nenhum juiz, árbitro ou tribunal arbitral pode prestar a tutela jurisdicional senão quando as partes ou os interessados os convocarem para essa finalidade. Aos tribunais arbitrais é indispensável que as partes hajam firmado a chamada cláusula compromissória, através da qual elas escolhem onde querem julgar as suas questões.

Quer dizer, tanto os juízes estatais como os árbitros e tribunais arbitrais somente poderão fazê-lo isto é, poderão decidir qualquer questão, quando as partes a requererem. Nesse caso, aplica-se o conhecido brocardo jurídico dos Romanos, cujo teor é o seguinte: ne procedat iudex ex officio, o que quer dizer que nenhum juiz, árbitro ou tribunal arbitral poderá decidir qualquer questão, judiciária ou arbitral, senão quando as partes e os interessados os convocarem para decidi-lo (art. 2º, CPC) sobre o qual nos ocuparemos por ocasião do exame do art. 128 do aludido estatuto processual.

Disse bem Cândido R. Dinamarco que a cada um é dado escolher o momento de demandar, pondo em ato a estratégia do ataque que lhe parecer mais oportuno, vindo apenas quando estiver seguro das provas de que dispõe, evitando despesas ou riscos (Litisconsórcio, p. 18).

DA AÇÃO – É valendo-se desta, seja ela a judicial ou a arbitral, que as partes postulam o julgamento de suas questões Para dirimi-las, é valendo-se das ações retro que irão saber se suas pretensões podem ou não serem acolhidas; se possuem ou não interesse e legitimidade ativa para propô-las, ou legitimidade passiva para a elas responderem. Em suma, é através da ação que as partes podem reclamar a prestação jurisdicional.

Para propô-las, se forem judiciais, as partes precisam provar que possuem interesse e legitimidade para que possam tramitar suas ações regularmente nos juízos onde houverem proposto, bem como que instruíram a inicial com os documentos necessários que comprovam o seu direito e que pagaram realmente a taxa judiciária exigida pelo Estado; se forem no juízo arbitral ; os mesmos documentos deverão acompanhar as suas respectivas iniciais, porém juntando-lhe o documento que comprove a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, firmados pelas partes em contrato ou em documento a parte, que será anexado aos autos do processo. Neste juízo não se precisa comprovar o pagamento da taxa judiciária, porque nela não é exigida.

É propondo as ações que os litigantes saberão se a relação jurídica controvertida objeto do pedido do autor ou do réu é ou não legítima ad causam ou ad processum, isto é, se as suas pretensões possuem ou não direito ao exercício da ação ou da defesa (art. 3º do CPC).

DO INTERESSE DO AUTOR – Este pode limitar-se apenas a pedir a declaração judicial ou arbitral a respeito da relação jurídica na qual tenham interesse. Ela tanto pode ser no sentido de saber sobre a sua existência ou sobre a sua inexistência; ou ainda: para saberem sobre a autenticidade ou a falsidade de algum documento correlacionado com a relação jurídica que as partes estejam vinculadas ainda que o direito a respeito do qual tem interesse já haja sido violado

DA AÇÃO DECLARATÓRIA - Podem as partes também se valerem da ação declaratória para obter a certeza jurídica objeto da controvérsia, para ter conhecimento exato do que desejarem, isto é, obterem declaração positiva ou negativa sobre determinada relação jurídica a que estiverem vinculadas.

Relação jurídica, note-se, que deve ser objetiva, isto é, que não seja apenas subjetiva, ou melhor, que não constitua mera suposição aninhada apenas no espírito do autor.

A ação declaratória não pode ser exercitada para a elucidação apenas de fatos controvertidos que tenha como propósito caráter apenas preceitual.

Seu campo de ação é limitado a assegurar certezas ou demonstrar incertezas, sendo que sua verdadeira função é, como já dissemos, eliminar incertezas sobre relações jurídicas, nada tendo diretamente com inadimplemento ou obrigações sobre as quais as partes litigam, ou, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao dizer que o conteúdo da declaratória é o acertamento, pelo juiz, de uma relação jurídica (RE 85846 – PR. Rel. Min. Antônio Nader).

Realmente, na ação declaratória não se cogita de sanção de espécie alguma; é, como já esclarecemos, meramente de preceito, simples regra de procedimento e não comporta execução. Ela se extingue com a sentença (art. 4º do CPC).

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – Esta ação é instaurada no curso do processo em que as partes estejam litigando, daí ser de cognição restrita, e tem lugar quando a relação jurídica litigiosa objeto da controvérsia entre as partes depender do julgamento da ação já proposta.

Essa ação, que se acha disciplinada nos arts. 5°e 325 do CPC, só é admissível se "no curso do processo se tornar litigiosa a relação de cuja existência ou inexistência depender no todo ou em parte do julgamento da lide, como preceituam os textos retro. Sua função não é mais do que a declaração de nulidade do negócio jurídico proposta nos autos da ação para a qual foi citada a outra parte.

Pelo que se vê, o objetivo da parte que a propuser é o de ser a pretensão da outra parte julgada desde logo improcedente, ou seja, antes do julgamento da ação originária. Entende Celso Agrícola Barbi que tudo leva a concluir que o julgamento da ação principal e da declaração incidente deve ser feito simultaneamente pelo juiz da instância inferior. Mas não é assim que boa parte da jurisprudência tem entendido!
Consigne-se que o primeiro pressuposto dessa ação incidental é que a relação jurídica sub judice se torne litigiosa.

Se ao contestar a demanda o réu propuser a ação declaratória incidental contra o autor, este poderá requerer ao juiz que sobre ela seja proferida desde logo sentença incidente “se da declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, do julgamento da lide, como preceitua o art. 325 do CPC, pedido que o autor deverá formular dentro de 10 dias.

Ao dissertarmos sobre o texto retro voltaremos a falar sobre essa ação acidental com mais largueza.


MODELO 1. - AÇÃO DECLARATÓRIA


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de ........................


F.....................(qualificá-lo) está propondo contra L................................ (qualificá-lo) a presente Ação Declaratória, com fundamento no inc. II do art. 4º do Código de Processo Civil, fazendo-o pelos fatos e motivos seguintes:

1- Que detém interesse e legitimidade para propô-la por ser maior, sui iuris e deseja obter pronunciamento jurisdicional sobre a existência ou inexistência da relação jurídica consubstanciada na duplicata inclusa, emitida contra si, sem que tenha havido a correspondente venda das mercadorias a que ela se refere e que nunca lhe foram entregues;

2- Quer, por isso, invalidá-la, de vez que inexiste a relação jurídica que lhe teria dado causa e deseja ajustar o seu estado de incerteza objetiva a respeito, isto é, sobre a inexistência de qualquer obrigação sua em relação a ela , embora o seu detentor propale ser credor da quantia nela inserida.

Diante do exposto, requer a citação do réu para responder aos termos da presente ação ante a inexistência da aludida obrigação, isto é, da relação jurídica correspondente, faltando-lhe, portanto, poder coercitivo para obrigar o autor.

Requer, outrossim, seja julgada procedente a presente ação para anular o referido título e condenar o réu nas custas e honorários advocatícios.

Termos em que, dando à presente o valor de R$........., sobre a qual pagou a competente taxa judiciária,

P. Deferimento.
(localidade e data)

p.p. ..............adv..........
Nota: O valor da causa sobre o qual será calculado a taxa judiciária deverá ser igual ao valor do título.

CURSO ELEMENTAR PRÁTICO DE PROCESSO CIVIL


(Ministrado gratuitamente pela Internet)
Prof. Ulderico Pires dos Santos


A finalidade deste curso é transmitir aos alunos dos Cursos de Direito as primeiras noções práticas sobre o mecanismo processualístico que irão palmilhar pelos longos e árduos trechos das estradas da advocacia, ou quiçá de suas vidas!

O que nele estamos transmitindo é experiência, tirocínio e como caminhar pelos desvãos dos telhados e dos pisos dos chamados Palácios da Justiça (Fóruns), onde poderão ter alegrias e desilusões quando começarem a freqüentá-los, certo de que neles não irão encontrar nenhum santuário e menos ainda, nenhum santarrão!

Vamos nos limitar a demonstrar apenas como devam iniciar as suas jornadas pelas estradas do direito, isto é, como palmearem os caminhos da advocacia, muitas vezes pedregosa, mas algumas vezes sem darem maiores tropeços, como fizemos ao longo de nossa vida, porque sempre os trilhamos com honra e dignidade, de cabeça sempre erguida, sem louvação a ninguém, sem subalternidade igualmente a ninguém e sem irmos ao gabinete de qualquer magistrado para lhe pedir para decidir a favor de nossos clientes as questões que defendemos, ou sequer falamos a respeito de nenhuma delas, senão nos autos através de nossos arrazoados e eles foram milhares!

Como dissemos, o que estamos nos propondo é ensinar as primeiras regras e princípios da jornada advocatícia, daí não nos preocuparmos com a teoria, que sabe-se, é o conjunto de princípios fundamentais de qualquer ciência ou arte que os estudantes aprenderão com seus Mestres nas suas Academias de Direito, daí a sua utilidade em começarem a absorver estes ensinamentos práticos antes mesmo de acabarem seus Cursos de Direito pois poderão lhes ser úteis! Cada capítulo será editado neste site semanalmente, podendo sê-lo até duas vezes por semana, STRICTA RATIO (estrita aplicação dos princípios) bastando os interessados clicarem: www.criticaforense.com.br(curso)