terça-feira, 24 de agosto de 2010

Ano II - Aula 4ª
Arts. 19 a 23 do CPC

Matéria : Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos


DAS DESPESAS E DAS MULTAS (Art. 19, §§ 1° e 2° do CPC) - Para propor qualquer ação judicial é necessário: a) que se pague primeiramente a taxa judiciária. Seu valor corresponde a 2% do valor da causa; b) que se adiante as custas cartorárias, a menos que o litigante seja beneficiário da gratuidade judiciária. O pagamento a que alude o texto supra é sempre feito no momento da realização de cada ato praticado pelas partes. Os atos determinados pelo juiz ou praticados a requerimento do Ministério Público são pagos pelo autor, que, se for o vencedor da demanda, receberá de volta o que houver desembolsado, acrescido de juros e correção monetária.

O processo, sabe-se, é formado por um aglomerado de atos processuais praticados durante o trâmite da demanda, tal como prescreve o Código de Processo Civil. A maioria deles é paga adiantadamente pelo litigante antes de dar entrada na sua petição inicial. Melhor esclarecendo: antes do autor dar entrada em sua petição no protocolo do tribunal.

O réu ao ser citado para responder aos termos da ação proposta contra ele, deve contestá-la no prazo legal de 15 dias, após a juntada aos autos do mandado de citação. Se o último dia de prazo recair em dia feriado ou que o fórum não funcione, deverá apresentar a sua defesa no primeiro dia útil subseqüente. Se o réu for credor também do autor, lícito lhe será apresentar reconvenção, no mesmo processo, desde que seja conexa com a ação principal), caso em que terá de desembolsar também a taxa judiciária e as custas de cartório, por ser a reconvenção a ação do réu contra o autor, mas sobre ela falaremos por ocasião do exame dos Arts. 315-318 do CPC.

Mas, como já dissemos, além dos beneficiários da assistência judiciária, existem outros que também são isentos do pagamento das custas e despesas do processo, quais sejam: a)- os atos praticados pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, suas Autarquias e Empresas Públicas. b)- os atos processuais que houverem sido requisitados a pedido do Ministério Público; c)- os atos requeridos pela Defensoria Pública; d)- os atos processuais pertinentes às ações populares, inclusive honorários advocatícios, a menos que fique provado que quem as propôs agiu de má-fé; (art. 5°, LXXIII da Constituição Federal: e) - os atos processuais praticados nas ações civis públicas (Lei 7347/85); f) - os atos processuais que envolvem direitos difusos (Cód. de Defesa do Consumidor, art. 87), sendo que a Lei que concede os benefícios da gratuidade judiciária é a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, gratuidade igualmente contemplada pela vigente Constituição Federal, no inciso LXXIV do seu art. 5°.

DO DIREITO DOS ADVOGADOS À PERCEPÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS (Art. 20, §§ 1°, 2°, 3° letras a, b, c § 4° e 5° do CPC) - A profissão do advogado é eminentemente liberal e, quando a exercem patrocinando a defesa de seus clientes, a sua remuneração denomina-se honorários. Devem os advogados, por isso, exercê-la com alta dignidade porque estão à mercê do Direito e da Justiça antes de tudo! Devendo exercê-la, sobretudo, com coragem e denodo, ou seja, com intrepidez e jamais sendo subservientes. Devem, pois, agir sempre com firmeza ou seja, com ânimo e bravura!

Como profissional do Direito, é dever de todo advogado sublimá-lo antes de tudo, isto é, em tempo algum deverão negligenciar na defesa dos direitos do seu constituinte e, muito menos, fazer da sua banca de advogado um mero balcão de negócios. Devem os causídicos que exercem essa profissão contratar seus honorários sempre por escrito para evitarem dúvidas futuras. A sua cobrança deve ser moderada e sempre dentro dos parâmetros legais. Nunca, porém, aviltá-los como o propósito de aumentarem a sua clientela.

Até aqui exaltamos os principais pontos éticos a serem observados pelos futuros advogados. Passamos agora a falar sobre a inteligência do art. 20 do CPC. Já vimos como os honorários contratados com os clientes devem ser cobrados. Vamos agora examinar a questão dos honorários DA SUCUMBÊNCIA, denominação dada pelos legisladores. Não são apenas os honorários que a parte vencida tem de pagar à vencedora. Cumpre-lhe pagar também todas as despesas do processo, mais juros e correção monetária devidos.

O fato de a parte ser profissional do direito e fazer a sua defesa em causa própria não desobriga a parte vencida de lhe pagar os honorários da sucumbência mais os respectivos acessórios. Se, no curso do processo, o juiz tiver de decidir algum incidente processual ou recurso, a parte que o houver provocado será condenada a pagar também as despesas que dele resultarem. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Quanto a estes, o juiz tem liberdade para estabelecer o seu valor dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 3° do art. 20 do CPC. Não pode excedê-los nem diminuí-los, ou seja: no máximo 20 % (vinte por cento) e no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre eles incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária devidos até a data do respectivo pagamento, e calculados também sobre o valor das despesas (§§ 1° e 2° do art. 20), sendo elas correspondentes aos desembolsos feitos pela parte vencedora, como, por exemplo, a taxa judiciária, além de outras como o que houver despendido com o transporte das testemunhas, caso estas tenham lhe cobrado o valor correspondente, e também com o percentual exigido para a propositura de ação rescisória de sentença, na eventualidade de ter precisado propô-la, nos termos do art. 488, II do CPC, mais o percentual de 5% (cinco por cento) que foi obrigado a depositar, como bem lembra Ovídio Baptista da Silva (Código de Processo Civil, v. 1°, p. 116 ).

A condenação da parte vencida nos honorários advocatícios, custas e despesas já referidas ocorre em face da sua condenação em qualquer ação litigiosa, excluídas as hipóteses de mandados de segurança, isenção sem a mínima justificativa pelo menos coerente, a não ser a de proteger as entidades públicas. Sempre sustentamos que deixar de conceder honorários de advogado nos casos de mandado de segurança não tem lógica alguma, como, aliás, sustentam também Barbosa Moreira (Dir. Proc. Civil, p 240), Yussef Cahali (Honorários Advocatícios, p.734-735) e Celso Ribeiro Bastos (Do Mandado de Segurança, ps. 21-22).

Se mais de um advogado atuou em favor do vencedor da demanda a verba honorária será repartida entre todos eles (REsp. 54.t40-9- MG, DJU de 24-04-95, p. 16.670). Como já dissemos, os parâmetros dos honorários advocatícios para efeito da condenação do sucumbente são os supracitados, devendo o juiz, para fixá-los, levar em conta o grau de zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, o lugar onde ele prestou os seus serviços, isto é, se foi dentro do perímetro onde ele tem a sua banca de advocacia ou fora dele, a natureza da causa, seu valor, a complexidade das teses defendidas, etc. (letra a, b e c do art. 20 supra), isto é, há de se avaliar os serviços profissionais do advogado levando-se em conta todos os pressupostos retro.

Na eventualidade de o valor da causa ser de pequena expressão econômica, ou de valor inestimável, ou de não haver condenação, ou de haver sido vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, o juiz fixará os honorários de forma eqüitativa, levando em conta o grau de zelo do advogado, o lugar onde prestou seus serviços e a natureza e importância da causa, o tempo que levou para executá-los, como prescreve o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Diz o § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil que “Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2° do referido texto, inclusive consignação na folha de pagamentos do devedor.”, falando qual é o valor da condenação, mas silenciando, entretanto, quanto aos os honorários de advogado cabíveis, lacuna que a nosso ver, deve ser sanada, razão pela qual entendemos que, in casu, os honorários de advogado a serem pagos à parte vencedora, nas ações contempladas pelo aludido dispositivo legal, seriam fixados sobre o valor total da condenação, de acordo com o inciso 3º do art. 20 do CPC., ou seja, entre 10% a 20%, em que pese que, dirimindo expressiva divergência entre as Turmas da 1ª e 2ª Seção, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, e que devem ser arbitrados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, que trata das causas de valor inestimável (STJ – Corte Especial – RSTJ nº 158/17), enquanto o REsp. 565.920-SP (4ª Turma, DJU de 21.06.04, p. 227), foi mais explicito, decidindo que “incide a verba honorária sobre um ano das parcelas vincendas.” No mesmo sentido: RSTJ 106/275 (3ª. Turma) e RSTJ 158/17 (Corte Especial).

Sempre que haja sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados.

DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL (Art. 21 § único do CPC) - O texto retro é claro quando diz que "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".

Para isto o juiz medirá e pesará o que o autor pediu e o quanto recebeu e por sua vez o que o réu pleiteou e o que foi reconhecido em seu prol, comparando a vontade de ambas as partes ter-se-á a justa medida do que deva tocar a cada uma delas. Encontrado o ponto de equilíbrio as despesas e os honorários serão recíprocos e proporcionais e logicamente recairão sobre cada uma delas.

Há sucumbência recíproca no caso de uma das partes não receber tudo o que entendeu constituir o seu direito e dele a sentença só lhe haver dado uma parte do seu todo, isto é, somente a contemplou com uma porção do que ela pediu. Celso Agrícola Barbi diz que a "a hipótese de pluralidade de autores ou réus e distribuição das despesas e dos honorários entre eles está prevista no art. 23(...). Assim, se o autor que pede 100 é vencedor em 70 e perdedor em 30, deve pagar apenas 30% das despesas e dos honorários do advogado do réu e este pagará 70% das despesas e dos honorários do advogado do autor" (CPC. v. I, Tomo I, p.202).

Não há dúvida de que, se o autor e o réu decaírem em parte de suas pretensões, ter-se-á de apurar quanto cada uma teve em seu prol, de modo a ter-se em mão a vantagem e a desvantagem de cada um deles, pois somente diante dessa operação é que se poderá apurar as devidas proporções e, logicamente, ditar a compensação de um e do outro.

Se um dos litigantes sucumbiu em uma parte mínima não há que se cogitar de compensação e logicamente de sucumbência recíproca, mas se o autor pediu 30 e a sentença lhe concedeu apenas 20 ocorrerá reciprocidade temperada, levando-se em conta a grandeza expressa entre os valores que concorreram para o resultado do julgamento. Isto é, ter-se-á de apurar a relação entre as duas ou mais grandezas no caso de ser maior o número de autores e de réus, para aí saber se houve ou não reciprocidade e, se houve, em favor de quem! Somente diante dessa operação é que se poderá saber se o caso foi ou não de compensação ou de reciprocidade!

DO SILÊNCIO DO RÉU QUE DEIXA DE ALEGAR NA SUA RESPOSTA OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E DILATAR O JULGAMENTO DA LIDE (Arts. 22 e 23 do CPC) - 1 - Se o réu ao contestar a ação proposta contra ele deixa de alegar qualquer dos fatos retro e com isto procrastinando o julgamento da demanda, será condenado no pagamento das custas a partir do prazo da resposta e perderá o direito à percepção dos honorários ainda que venha a ser o seu vencedor.

Condenado nas custas ainda se compreende. Mas perder os honorários sendo o vencedor da demanda, isto nos parece um despropósito, mas é o que o texto retro diz. Ademais, isto de falar em retardamento nos tempos atuais é mais despropositado ainda, mas há que se levar em conta que o atual estatuto processual civil entrou em vigor há 36 anos (1973).

Mais estranho ainda é a parte que, não sendo profissional do direito, seja punida por descuido de seu advogado, que é quem movimenta o processo. Ademais, nos parece sumamente injusta a punição no tocante à perda do direito à percepção dos honorários, que, por sinal, não lhe pertencem e sim ao seu patrono. Mas essa é a lei e terá de ser cumprida até que venha a ser revogada.

Ovídio Baptista da Silva, um dos melhores juristas pátrios, limitou-se a dizer que "há uma certa imprecisão no que os eminentes juristas escreveram; entretanto essa talvez seja a forma de reduzir os problemas que a norma do art. 22 poderá criar, evitando interpretá-la como se ela estivesse a referir-se ao conceito exceptio, de modo que somente as alegações tardias das chamadas objeções, como incompetência absoluta, litispendência compromisso arbitral ou coisa julgada, acarretassem ao demandado a pena aí cominada ..." (obr. cit. p. 133).

2- DAS DESPESAS E HONORÁRIOS EM PROPORÇÃO (Art. 23 do CPC). Havendo no processo pluralidade de autores ou de réus, os vencidos pagarão as custas e os honorários advocatícios em proporção, como antes já resultou esclarecido. Quer dizer, prevalece o critério da proporcionalidade, qual seja a de os honorários serem divididos entre o número dos que atuaram no processo, ainda que nem sempre se possa considerar como razoável a aplicação dessa regra porque a atuação de um causídico pode ter sido de muito maior profundidade do que a do outro. Que os litisconsorciados devem responder pelos honorários na proporção do seu interesse na causa, não há dúvida!

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