terça-feira, 24 de agosto de 2010

Ano II - Aula 4ª
Arts. 19 a 23 do CPC

Matéria : Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos


DAS DESPESAS E DAS MULTAS (Art. 19, §§ 1° e 2° do CPC) - Para propor qualquer ação judicial é necessário: a) que se pague primeiramente a taxa judiciária. Seu valor corresponde a 2% do valor da causa; b) que se adiante as custas cartorárias, a menos que o litigante seja beneficiário da gratuidade judiciária. O pagamento a que alude o texto supra é sempre feito no momento da realização de cada ato praticado pelas partes. Os atos determinados pelo juiz ou praticados a requerimento do Ministério Público são pagos pelo autor, que, se for o vencedor da demanda, receberá de volta o que houver desembolsado, acrescido de juros e correção monetária.

O processo, sabe-se, é formado por um aglomerado de atos processuais praticados durante o trâmite da demanda, tal como prescreve o Código de Processo Civil. A maioria deles é paga adiantadamente pelo litigante antes de dar entrada na sua petição inicial. Melhor esclarecendo: antes do autor dar entrada em sua petição no protocolo do tribunal.

O réu ao ser citado para responder aos termos da ação proposta contra ele, deve contestá-la no prazo legal de 15 dias, após a juntada aos autos do mandado de citação. Se o último dia de prazo recair em dia feriado ou que o fórum não funcione, deverá apresentar a sua defesa no primeiro dia útil subseqüente. Se o réu for credor também do autor, lícito lhe será apresentar reconvenção, no mesmo processo, desde que seja conexa com a ação principal), caso em que terá de desembolsar também a taxa judiciária e as custas de cartório, por ser a reconvenção a ação do réu contra o autor, mas sobre ela falaremos por ocasião do exame dos Arts. 315-318 do CPC.

Mas, como já dissemos, além dos beneficiários da assistência judiciária, existem outros que também são isentos do pagamento das custas e despesas do processo, quais sejam: a)- os atos praticados pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, suas Autarquias e Empresas Públicas. b)- os atos processuais que houverem sido requisitados a pedido do Ministério Público; c)- os atos requeridos pela Defensoria Pública; d)- os atos processuais pertinentes às ações populares, inclusive honorários advocatícios, a menos que fique provado que quem as propôs agiu de má-fé; (art. 5°, LXXIII da Constituição Federal: e) - os atos processuais praticados nas ações civis públicas (Lei 7347/85); f) - os atos processuais que envolvem direitos difusos (Cód. de Defesa do Consumidor, art. 87), sendo que a Lei que concede os benefícios da gratuidade judiciária é a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, gratuidade igualmente contemplada pela vigente Constituição Federal, no inciso LXXIV do seu art. 5°.

DO DIREITO DOS ADVOGADOS À PERCEPÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS (Art. 20, §§ 1°, 2°, 3° letras a, b, c § 4° e 5° do CPC) - A profissão do advogado é eminentemente liberal e, quando a exercem patrocinando a defesa de seus clientes, a sua remuneração denomina-se honorários. Devem os advogados, por isso, exercê-la com alta dignidade porque estão à mercê do Direito e da Justiça antes de tudo! Devendo exercê-la, sobretudo, com coragem e denodo, ou seja, com intrepidez e jamais sendo subservientes. Devem, pois, agir sempre com firmeza ou seja, com ânimo e bravura!

Como profissional do Direito, é dever de todo advogado sublimá-lo antes de tudo, isto é, em tempo algum deverão negligenciar na defesa dos direitos do seu constituinte e, muito menos, fazer da sua banca de advogado um mero balcão de negócios. Devem os causídicos que exercem essa profissão contratar seus honorários sempre por escrito para evitarem dúvidas futuras. A sua cobrança deve ser moderada e sempre dentro dos parâmetros legais. Nunca, porém, aviltá-los como o propósito de aumentarem a sua clientela.

Até aqui exaltamos os principais pontos éticos a serem observados pelos futuros advogados. Passamos agora a falar sobre a inteligência do art. 20 do CPC. Já vimos como os honorários contratados com os clientes devem ser cobrados. Vamos agora examinar a questão dos honorários DA SUCUMBÊNCIA, denominação dada pelos legisladores. Não são apenas os honorários que a parte vencida tem de pagar à vencedora. Cumpre-lhe pagar também todas as despesas do processo, mais juros e correção monetária devidos.

O fato de a parte ser profissional do direito e fazer a sua defesa em causa própria não desobriga a parte vencida de lhe pagar os honorários da sucumbência mais os respectivos acessórios. Se, no curso do processo, o juiz tiver de decidir algum incidente processual ou recurso, a parte que o houver provocado será condenada a pagar também as despesas que dele resultarem. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Quanto a estes, o juiz tem liberdade para estabelecer o seu valor dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 3° do art. 20 do CPC. Não pode excedê-los nem diminuí-los, ou seja: no máximo 20 % (vinte por cento) e no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre eles incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária devidos até a data do respectivo pagamento, e calculados também sobre o valor das despesas (§§ 1° e 2° do art. 20), sendo elas correspondentes aos desembolsos feitos pela parte vencedora, como, por exemplo, a taxa judiciária, além de outras como o que houver despendido com o transporte das testemunhas, caso estas tenham lhe cobrado o valor correspondente, e também com o percentual exigido para a propositura de ação rescisória de sentença, na eventualidade de ter precisado propô-la, nos termos do art. 488, II do CPC, mais o percentual de 5% (cinco por cento) que foi obrigado a depositar, como bem lembra Ovídio Baptista da Silva (Código de Processo Civil, v. 1°, p. 116 ).

A condenação da parte vencida nos honorários advocatícios, custas e despesas já referidas ocorre em face da sua condenação em qualquer ação litigiosa, excluídas as hipóteses de mandados de segurança, isenção sem a mínima justificativa pelo menos coerente, a não ser a de proteger as entidades públicas. Sempre sustentamos que deixar de conceder honorários de advogado nos casos de mandado de segurança não tem lógica alguma, como, aliás, sustentam também Barbosa Moreira (Dir. Proc. Civil, p 240), Yussef Cahali (Honorários Advocatícios, p.734-735) e Celso Ribeiro Bastos (Do Mandado de Segurança, ps. 21-22).

Se mais de um advogado atuou em favor do vencedor da demanda a verba honorária será repartida entre todos eles (REsp. 54.t40-9- MG, DJU de 24-04-95, p. 16.670). Como já dissemos, os parâmetros dos honorários advocatícios para efeito da condenação do sucumbente são os supracitados, devendo o juiz, para fixá-los, levar em conta o grau de zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, o lugar onde ele prestou os seus serviços, isto é, se foi dentro do perímetro onde ele tem a sua banca de advocacia ou fora dele, a natureza da causa, seu valor, a complexidade das teses defendidas, etc. (letra a, b e c do art. 20 supra), isto é, há de se avaliar os serviços profissionais do advogado levando-se em conta todos os pressupostos retro.

Na eventualidade de o valor da causa ser de pequena expressão econômica, ou de valor inestimável, ou de não haver condenação, ou de haver sido vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, o juiz fixará os honorários de forma eqüitativa, levando em conta o grau de zelo do advogado, o lugar onde prestou seus serviços e a natureza e importância da causa, o tempo que levou para executá-los, como prescreve o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Diz o § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil que “Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2° do referido texto, inclusive consignação na folha de pagamentos do devedor.”, falando qual é o valor da condenação, mas silenciando, entretanto, quanto aos os honorários de advogado cabíveis, lacuna que a nosso ver, deve ser sanada, razão pela qual entendemos que, in casu, os honorários de advogado a serem pagos à parte vencedora, nas ações contempladas pelo aludido dispositivo legal, seriam fixados sobre o valor total da condenação, de acordo com o inciso 3º do art. 20 do CPC., ou seja, entre 10% a 20%, em que pese que, dirimindo expressiva divergência entre as Turmas da 1ª e 2ª Seção, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, e que devem ser arbitrados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, que trata das causas de valor inestimável (STJ – Corte Especial – RSTJ nº 158/17), enquanto o REsp. 565.920-SP (4ª Turma, DJU de 21.06.04, p. 227), foi mais explicito, decidindo que “incide a verba honorária sobre um ano das parcelas vincendas.” No mesmo sentido: RSTJ 106/275 (3ª. Turma) e RSTJ 158/17 (Corte Especial).

Sempre que haja sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados.

DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL (Art. 21 § único do CPC) - O texto retro é claro quando diz que "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".

Para isto o juiz medirá e pesará o que o autor pediu e o quanto recebeu e por sua vez o que o réu pleiteou e o que foi reconhecido em seu prol, comparando a vontade de ambas as partes ter-se-á a justa medida do que deva tocar a cada uma delas. Encontrado o ponto de equilíbrio as despesas e os honorários serão recíprocos e proporcionais e logicamente recairão sobre cada uma delas.

Há sucumbência recíproca no caso de uma das partes não receber tudo o que entendeu constituir o seu direito e dele a sentença só lhe haver dado uma parte do seu todo, isto é, somente a contemplou com uma porção do que ela pediu. Celso Agrícola Barbi diz que a "a hipótese de pluralidade de autores ou réus e distribuição das despesas e dos honorários entre eles está prevista no art. 23(...). Assim, se o autor que pede 100 é vencedor em 70 e perdedor em 30, deve pagar apenas 30% das despesas e dos honorários do advogado do réu e este pagará 70% das despesas e dos honorários do advogado do autor" (CPC. v. I, Tomo I, p.202).

Não há dúvida de que, se o autor e o réu decaírem em parte de suas pretensões, ter-se-á de apurar quanto cada uma teve em seu prol, de modo a ter-se em mão a vantagem e a desvantagem de cada um deles, pois somente diante dessa operação é que se poderá apurar as devidas proporções e, logicamente, ditar a compensação de um e do outro.

Se um dos litigantes sucumbiu em uma parte mínima não há que se cogitar de compensação e logicamente de sucumbência recíproca, mas se o autor pediu 30 e a sentença lhe concedeu apenas 20 ocorrerá reciprocidade temperada, levando-se em conta a grandeza expressa entre os valores que concorreram para o resultado do julgamento. Isto é, ter-se-á de apurar a relação entre as duas ou mais grandezas no caso de ser maior o número de autores e de réus, para aí saber se houve ou não reciprocidade e, se houve, em favor de quem! Somente diante dessa operação é que se poderá saber se o caso foi ou não de compensação ou de reciprocidade!

DO SILÊNCIO DO RÉU QUE DEIXA DE ALEGAR NA SUA RESPOSTA OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E DILATAR O JULGAMENTO DA LIDE (Arts. 22 e 23 do CPC) - 1 - Se o réu ao contestar a ação proposta contra ele deixa de alegar qualquer dos fatos retro e com isto procrastinando o julgamento da demanda, será condenado no pagamento das custas a partir do prazo da resposta e perderá o direito à percepção dos honorários ainda que venha a ser o seu vencedor.

Condenado nas custas ainda se compreende. Mas perder os honorários sendo o vencedor da demanda, isto nos parece um despropósito, mas é o que o texto retro diz. Ademais, isto de falar em retardamento nos tempos atuais é mais despropositado ainda, mas há que se levar em conta que o atual estatuto processual civil entrou em vigor há 36 anos (1973).

Mais estranho ainda é a parte que, não sendo profissional do direito, seja punida por descuido de seu advogado, que é quem movimenta o processo. Ademais, nos parece sumamente injusta a punição no tocante à perda do direito à percepção dos honorários, que, por sinal, não lhe pertencem e sim ao seu patrono. Mas essa é a lei e terá de ser cumprida até que venha a ser revogada.

Ovídio Baptista da Silva, um dos melhores juristas pátrios, limitou-se a dizer que "há uma certa imprecisão no que os eminentes juristas escreveram; entretanto essa talvez seja a forma de reduzir os problemas que a norma do art. 22 poderá criar, evitando interpretá-la como se ela estivesse a referir-se ao conceito exceptio, de modo que somente as alegações tardias das chamadas objeções, como incompetência absoluta, litispendência compromisso arbitral ou coisa julgada, acarretassem ao demandado a pena aí cominada ..." (obr. cit. p. 133).

2- DAS DESPESAS E HONORÁRIOS EM PROPORÇÃO (Art. 23 do CPC). Havendo no processo pluralidade de autores ou de réus, os vencidos pagarão as custas e os honorários advocatícios em proporção, como antes já resultou esclarecido. Quer dizer, prevalece o critério da proporcionalidade, qual seja a de os honorários serem divididos entre o número dos que atuaram no processo, ainda que nem sempre se possa considerar como razoável a aplicação dessa regra porque a atuação de um causídico pode ter sido de muito maior profundidade do que a do outro. Que os litisconsorciados devem responder pelos honorários na proporção do seu interesse na causa, não há dúvida!
Ano II - Aula 3ª -
Arts. 14 a 18 do CPC
Matéria : Processo Civil
Prof. Ulderico Pires dos Santos

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS – (Art. 14 CPC)- Os autos dos processos não podem ser utilizados para que uma parte ofenda os brios da outra, ou outras, com palavras ofensivas ou mesmo grosseiras e injuriosas, pois é vedado que possa uma aviltar a outra. Com muito mais razão, nenhum advogado pode fazer referências injuriosas ou desonrosas contra o outro, mormente por escrito em suas peças de defesa. Isto é, o decoro judicial veda-lhe o uso de expressões injuriosas, infamantes, ou de fazer uso de linguagem desabrida que ofenda a honra, a dignidade do seu ex-adverso.

Quando uma das partes ou seu advogado o fizer, mediante insinuações malévolas em suas razões, a ofendida ou o seu advogado poderá requerer ao juiz que as mande riscar. Pode e deve o magistrado diretor do processo ordenar de ofício ao escrivão que risque as palavras ofensivas, de modo a resguardar a dignidade da justiça e reprimir qualquer ato que a atinja.

Hélio Tornaghi afirma que a expressão injuriosa deve ser considerada a invectiva, a descompostura, o insulto, a expressão imprópria e deseducada, que fere o brio de quem a lê ou escuta (Com. ao CPC, v. I, p. 148). De igual modo, o juiz não pode também se dirigir aos advogados, nos autos ou fora deles com ofensa alguma. Se isto ocorrer, o causídico pode representar contra ele e até argüir a sua suspeição no processo, conforme a dosagem do insulto, tal como prevê o Código de Organização Judiciária. O magistrado pode representar à Ordem dos Advogados do Brasil contra o advogado que, no curso do processo, se portar desabridamente, para que ela tome as providenciais cabíveis no caso e o puna, se for o caso.

O que o legislador desejou, com a regra inserta no art. 15 do CPC, foi evitar excessos que muitas vezes degeneram até em vias de fato, pois não se ignora que, no ardor dos debates judiciais , muitas vezes os causídicos se excedem.

Maurice Garçon disse que os polemistas mais cruéis são os que facilmente trocam a palavra exaltada por insultos, transmudando o entusiasmo em autêntica Arena de Gladiadores! Mas os advogados não chegaram a tanto.

Os magistrados muitas vezes são rigorosos com os patronos das partes, esquecendo-se de que “No seu ministério privado os advogados prestam serviço público, constituindo, com os Juízes e Membros do Ministério Público, elementos indispensáveis à justiça” (acórdão do então TARS constante do AI 185.052.313, in RTJE, v. 39/1.307) e que a Constituição Federal, em seu art. 133, reza que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. Não se deve olvidar, todavia, que eles são auxiliares da justiça. Se for na defesa oral que se excederem, ou no linguajar corriqueiro venham a perder as estribeiras, o juiz apenas os advertirá de que não continuem com as expressões ofensivas.

EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS NAS PEÇAS DO PROCESSO (Art. 15 DO CPC) – Tanto as partes como os advogados, principalmente estes, quando peticionarem no processo e empregarem expressões injuriosas, grosseiras, em relação à outra parte ou ao seu colega, o juiz pode, de ofício, determinar que o serventuário as risquem.

Como anteriormente já se deixou entrever, pode o juiz mesmo enviar cópias das petições dos ofensores à Ordem dos Advogados para que esta lhes apliquem o corretivo que entender.

Se as ofensas forem proferidas em defesa oral, o juiz, como já se disse, advertirá ao advogado para que não as use mais, sob pena de cassar-lhe a palavra. Bem é de ver-se que os advogados são invioláveis por suas manifestações mesmo quando perdem as estribeiras e realmente há os que assim procedem, perdendo-as, mas mesmo para isto há limites a serem observados. A Lei n° 8.906/94 realmente dispõe que o advogado goza dessa imunidade profissional e os exageros que cometerem nesse sentido não os sujeitam aos delitos de injúria, difamação ou desacato puníveis por suas atividades em juízo, mas convenhamos que para tudo tem um limite.

Bem por isso o STF tem decidido que as ofensas dessa natureza em relação a terceiros que nada tenha a ver com que se discute nos autos do processo " revela o exclusivo fim perverso de ofender, ultrapassando os limites da estrita utilidade que ditou a isenção penal " (ac. unânime da 1ª Turma do STJ no RHC 64.660-3-BA rel. Min. Moreira Alves, DO de 09-10-87, RTJ v. 123, p. 932). Decisão que achamos correta porque ninguém tem o direito de agredir a honra alheia por motivos meramente pessoais, ou sejam eles quais forem, especialmente no bojo de um processo judicial!


DANO PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE DAS PARTES - (Art. 16 do CPC) - O tema tratado neste texto, que regra a má-fé processual do autor, do réu, de interveniente no processo (casos de consilium fraudis inclusive), demonstra que é sempre resultante dos pleitos de má-fé processual cometida por algum de seus partícipes contra o outro ou outros, o dano ou o prejuízo por estes sofridos, ou seja, em razão do procedimento astucioso do infrator, que, assim merece ser punido.Trata-se, como se vê, de punição ou castigo pelo prejuízo que vier causar no curso do processo, ou seja, antes dele haver sido encerrado.

A sanção que deve ser aplicada é o juiz obrigar o litigante de má-fé a responder pelas perdas e danos que possa ter causado à outra parte ou partes. Sanção pecuniária, portanto, que significará a contrapartida da má-fé, penalidade que se encontra prevista nos arts. 16 e 18 do CPC, por tratar-se de dano processual. A penalidade a ser aplicada contra o infrator será nos mesmos autos do processo, e não em outro distinto.

Caso os elementos probatórios existentes nos autos não bastem para o magistrado aplicá-lo de plano, determinará que o seu valor seja apurado em liquidação, como lembra Celso Agrícola Barbi (ob. cit. 7, p. 183). A toda evidência o juiz não poderá aplicá-la se não estiver cabalmente demonstrada nos autos, porque a má-fé não se presume.

Quer dizer, a parte que se sentir prejudicada com a má-fé da outra, para ser indenizada tem de provar quantum satis existência do dano processual sofrido. Como bem diz Hélio Tornaghi, o "... litigante de má-fé, além do prejuízo eventualmente causado à parte contrária, atenta contra a administração da justiça: a condenação ao pagamento de danos processuais, por isso, além do aspecto privatístico, têm a característica de verdadeira pena" (Coms. ao CPC v.I, p. 157). Essa penalização, como já esclarecemos, nada tem a ver com a do negócio jurídico sub judice.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUA CARACTERIZAÇÃO (Art. 17, incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do CPC) - Litigar, sabe-se, é questionar em juízo, é pleitear o reconhecimento do direito perdido ou ameaçado de perda. É, enfim, reivindicar direitos, sejam eles de que natureza forem, isto é, de ordem moral ou mercantil, que se realizam através de contratos, convenções, ajustes, procedimentos que são incessantes, ou seja: litigar é reivindicar direitos em juízo. E sabe-se que o universo não é povoado apenas de pessoas de caráter bem formado, honradas! Nele existem também os trânsfugas, os velhacos, indivíduos astutos, desacreditados, espertalhões e que estão sempre ativos e prontos para obterem vantagens indevidas ludibriando terceiros com os quais procuram fazer negócios premeditadamente de má-fé para enganá-los.

A má-fé processual existe quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso da lei, ou altera os fatos para obter vantagens indevidas, com o propósito ilegal de obtê-las. Ocorre também quando usa de recursos ilegais para alcançar seu objetivo desonesto e procura resistir injustificadamente, consciente de que está entravando o andamento legal do processo, não deixando dúvida de que, indubitavelmente, seu procedimento é audacioso e temerário, mormente quando cria incidentes processuais apenas para procrastinar o andamento do pleito judicial e atrasar o seu curso, convicta de que o seu direito não é bom, na esperança de forçar a outra parte a um acordo!

Qualquer um dos expedientes supra caracteriza a má-fé, por serem maliciosos, intencionais e condenáveis, pois todos são destinados a induzir o juiz a erro e com o propósito de aproveitar-se da lisura da parte com quem fez o negócio.

RECAPITULANDO: Considera-se litigância de má-fé todas as vezes que uma das partes se conduz maldosa, maliciosamente no curso do processo, ou seja: quando uma age intencionalmente com o propósito de prejudicar a outra, procedendo de forma iníqua, especialmente conspurcando o seu direito, infundadamente, procedimento típico de todo improbus litigator.

Foi para punir a litigância maldosa, maliciosa, pérfida, perversa, que o legislador cravou no texto ora comentado a sanção que o juiz deve aplicar a todo litigante que, de propósito, procura violar as normas processuais. Quer dizer, o juiz o pune por sua má conduta processual, por sua deslealdade, em face de seu procedimento inescrupuloso, por seu mau caráter!

Se o dolo processual não for enfrentado com rigor, essas modalidades de fraudes judiciais continuarão crescendo geometricamente. Até porque, em regra, os magistrados são bastante condescendentes com os que agem com má-fé processual. Como bem disse Arruda Alvim, "A lealdade e a boa-fé são regras informativas, de caráter ético, abrangente de toda atividade das partes, desde o início, durante todo o procedimento, inclusive no desdobramento recursal" (Coms. ao CPC , v. II, p. 131). De fato é necessário que se aplique essa modalidade de sanção aos que se comportam maliciosamente. Não se pode dar trégua a quem ofende propositalmente não apenas o direito da outra parte, mas,sobretudo, aos brios da administração da Justiça.

Como já dissemos anteriormente, em se tratando de má-fé processual, o juiz pode aplicá-la independentemente de pedido da outra parte, por tratar-se de manifesto ultraje à administração da Justiça.

Com razão, ensinou Pedro Batista Martins que o juiz não precisa mergulhar no pélago das intenções humanas para responsabilizar o litigante de má-fé pelos danos produzidos no exercício irregular, anti-funcional ou de outrem. Só as circunstâncias que envolvem o ato caem sob o controle da inspeção judiciária, que deve deter-se no fenômeno, na realidade intangível, do fato material objetivo (O Abuso do Direito e o Ato Ilícito, p. 250, n° 1, in fine 49).

DA SANÇÃO IMPOSTA AOS LITIGANTES DE MÁ-FÉ (Art. 18º, §§ 1° e 2° do CPC) - O juiz ou o tribunal, chegando a conclusão de que uma das partes está agindo de má-fé, cumpre-lhe aplicar a multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e obrigá-la a indenizar a parte adversa os prejuízos que sofreu, mais as despesas acaso ocorridas acrescidas de juros.

Se dois ou mais litigantes estiverem agindo de má-fé, deverão ficar sujeitos à aludida sanção, solidariamente, por haverem se coligado para lesarem a parte adversa.

O juiz, fixará desde logo o valor da indenização, que não poderá ultrapassar 20% do valor da causa, ou será liquidado por arbitramento. É isso o que preceitua o texto retro. E o fez simplesmente porque, anteriormente, já se disse que o litigante de má-fé responde pelas perdas e danos que eventualmente tenha causado à outra parte. O legislador afirma no art. 16 do CPC que quem fica sujeito a pagar perdas no caso é o autor, o réu ou o interveniente. Este é quem ingressa em processo alheio em face de ter interesse no desfecho da ação. Logo, o referido dispositivo exclui da responsabilidade os advogados das partes.