terça-feira, 24 de março de 2009

Ano I - Aula 2ª -Arts. 6º, 7º, 8°, 9° § único, 10º, 11º, 12º e 13º


Matéria: Processual Civil
Prf. Ulderico Pires dos Santos

QUEM PODE PLEITEAR DIREITO EM NOME PRÓPRIO (Art. 6º CPC) - Somente possui legítimo interesse para estar em juízo o próprio titular do direito violado ou ameaçado de violação, sendo inconcebível que outrem o faça em nome próprio. Sim, porque, não sendo ele o sujeito de direito, proveito algum poderá tirar com a demanda, daí faltar-lhe legitimação ativa ad causam para atuar no seu pólo ativo.

Excepcionalmente, a lei reconhece legitimação a quem, mesmo não sendo o titular do direito, pode estar em juízo para pleitear direito alheio. Theotonio Negrão assim enumera as leis que admitem essa legitimação anômala: a ação popular, prevista no art. 5°, inc. LXXIII da Constituição Federal; a Lei do Divórcio, art. 3°, § 1°, in fine; a Lei do Mandado de Segurança, art. 3°; a Lei n° 818, de 19-09-49, arts. 24 e 35, § 1°; Lei n° 9.610 de 19-02-98, art. 99, § 2° (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª edição, p.101).

Conclusão: sem que haja previsão legal, a ninguém é dado ingressar em juízo para, em nome próprio, defender direito alheio, por faltar-lhe legitimatio ad causam.

A título de ilustração, relembre-se que, na conformidade da Lei nº 8.906, art. 54, II, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo seu Conselho Federal, pode representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos e individuais dos advogados. Já aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos das categorias de trabalhadores que, respectivamente, representam, inclusive nas questões judiciais e administrativas (Constituição Federal, art. 8º, III). Do mesmo modo, ao Ministério Público, independentemente de outras funções que exerce, é lícito, mediante o exercício da Ação Civil Pública, defender interesses difusos e coletivos (art. 129, III, Constituição Federal), a qual, para isto, assegura-lhe legitimação extraordinária em face do interesse social em jogo.

Mas, nesses casos, como se verifica, há autorização legal que legitima a condição de substituto legal assumida por tais órgãos, e, no tocante ao Ministério Público, ele representa, no caso, a sociedade por inteiro. Quer dizer, a lei lhes reconhece legitimação para exigirem, em nome de outrem; ou seja: assegura-lhes representação processual anômala, desde que demonstrem, na demanda proposta, o interesse dos seus representados e comprovem tratar-se de pedido juridicamente possível e não apenas provável, imaginário, aventureiro.

Fora disso, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, mas, nos casos supra, enfatize-se, há autorização legal que legitima tais órgãos na condição de substituto processual, sendo que, no tocante ao Ministério Público, como se afirmou, ele representa a própria sociedade.

PARTES E PROCURADORES - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Art. 7º CPC) - A tutela jurisdicional só pode ser provocada por quem ostenta capacidade para exercer o seu direito. Em regra, só não a possuem as pessoas incapazes inseridas no art. 3° do Código Civil. De notar-se, porém, que esse dispositivo legal não menciona, como incapazes, “os loucos de todo o gênero”, como o fazia o revogado Código Civil em seu art. 5º, e, sim, define, como tais, aqueles que “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.” Registre-se, entretanto, que há diversas formas de deficiência mental, que ora privam o indivíduo da razão, impossibilitando-o do uso normal de sua faculdade volitiva, ora não.

Mas isto só acontece quando essas deficiências existirem com tal grau de intensidade que afetem inteiramente a capacidade de discernimento do indivíduo, salvo se ele achar-se interditado. Até porque, a capacidade das pessoas é sempre presumida.

2 - Note-se que a questão de se saber se o estado patológico do agente (esquizofrenia, psicose epilepsia lesão cerebral, neurose, ou qualquer outra modalidade de patologia) interfere ou não em sua capacidade de discernimento, há de ser aferido mediante perícia médica.

3 - O direito de a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, poder defender-se em juízo, isto é, de poder invocar a prestação jurisdicional, ativa ou passivamente, não pode ser tolhido de modo algum, desde que seja sua a titularidade do direito material objeto da demanda.

Registre-se que as pessoas físicas precisam, para estar em juízo, ter capacidade de serem partes ativas ou passivas, ou seja, têm de achar-se no exercício de seus direitos, pois, em caso contrário, lhes faltará capacidade para reclamarem a tutela jurisdicional.

4 - Certa a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando decidiu que a capacidade de que fala o texto retro é a processual “sobre a forma de representação processual convencional, que não se confunde com a capacidade postulatória” (ac. un. na Ap. Civ. 26.780, rel. Des. Protásio Leal, in Jurispr. Catarinense, v. 57, 139).

Também correta é a observação de Moniz de Aragão quando diz que: “A titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses.” (Com. ao Cód. de Proc. Civil, v. II, p. 437)

5- CAPACIDADE DAS PESSOAS - Por estarmos falando sobre a capacidade das pessoas é bom lembrar, mais uma vez, que o vigente Código Civil não fala em "loucura de todo gênero" como determinante da incapacidade processual e fez bem porque, como assinala apropriadamente o douto Caio Mário da Silva Pereira, nos seus comentários ao Código Civil revogado, o diploma civil anterior não limitou-se aos “casos de distúrbio que faz ao enfermo um furioso, mas alude a toda espécie de desequilíbrio das funções cerebrais, sejam as que provêm de uma qualquer má formação congênita, sejam as subseqüentes a uma enfermidade geral ou específica, seja as decorrentes de um acidente, e, no seu alcance, compreende toda enfermidade, vício ou lesão que afete o comportamento psíquico do indivíduo na sua vida de relação na sociedade.

Deste entendimento resulta que, empregada embora uma palavra que sugere um estado patológico grave, oriundo de enfermidade ou defeito somático, a incapacidade por alienação mental comporta, afora os loucos propriamente ditos, todos os pacientes de anomalias ou deficiências que colocam o indivíduo em condições inferiores quanto à acuidade do espírito" (Instituições de Direito Civil, v. I, nº 50, p. 226, Forense, 1982).


MENORES E INCAPAZES - QUEM OS REPRESENTA (Art. 8º CPC) - Os incapazes são representados em juízo por seus pais, tutores ou curadores, dependendo das circunstâncias de cada um. Eles se dividem em duas classes: os absolutamente incapazes, por não haverem completado ainda 14 anos de idade; os relativamente incapazes, que já atingiram 16 anos, mas não completaram 18 anos de idade, ocasião em que atingirão a maioridade.

Mas há maiores de idade que também precisarão ser representados pelos seus representantes legais. Estes são os maiores portadores de enfermidades ou deficiências mentais. Logo, falta-lhes por isso, discernimento suficiente para a prática dos atos processuais. Entre estes se encontram também os que por causa transitória que perturbe o seu psiquismo não podem exprimir as suas vontades (art. 3°, I,II e III do Código Civil).

A capacidade a que alude o texto supra diz respeito à aptidão dos menores para a prática dos atos civis. A deficiência nele aludida os impede de praticarem sozinhos os referidos atos processuais supra, daí para praticá-los necessitam de quem os proteja dada a sua falta de maturidade suficiente para entenderem bem os seus efeitos.

Como dissemos, os que não possuem seus pais ou que os possuam, mas tenham decaído de seu pátrio poder (hoje intitulado poder familiar por ser exercitado por ambos os pais), há necessidade de nomear-se tutores ou curadores para assisti-los. Isto tanto pode acontecer com uns ou com os outros cuja enfermidade não é apenas as que já nos referimos, passamos a enumerar, quais sejam: deficiência mental, falta de condições para se exprimirem a sua vontade, os ébrios inveterados, os viciados em tóxicos, aqueles cujo discernimento é reduzido, os excepcionais e os pródigos (arts. 3° e 4°, incisos I a III e I a IV do Cód. Civil).

A tutela que necessitam pode ser deferida pelo juiz à pessoas de suas famílias, obedecendo a escala de distância de parentesco entre o tutor e o tutelado, sendo que em princípio quem deve nomeá-los são seus parentes, o que poderão fazê-lo por ato de última vontade, no caso os seus pais ao fazerem seus testamentos caso o façam.
RESUMO: como já visto, os incapazes são representados por seus familiares (pai, mãe, tutor ou curador). Estes quando ajuízam demanda nos nomes dos incapazes o fazem como seus representantes legais, quer quando os representam, quer quando os assistem. Quem disciplina essa matéria no aspecto substancial é o Código Civil em seu art 1.634, V (poder familiar) 1.740 III (tutela) e 1.781 (curatela). Em qualquer uma dessas espécies embora os incapazes sejam os titulares do direito, não é na pessoa deles que as respectivas citações são feitas e sim nas pessoas de seus representantes legais.

Há, porém, exceções; os maiores de 16 anos e menores de 18 podem ser emancipados por seus pais por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o seu tutor, se for o caso, e mais: a) - se contraírem matrimônio; b) - pelo exercício de emprego, público efetivo; c) - pela colação de grau em curso de ensino superior; d) - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria (arts. 5° parágrafo único I/V do Código Civil). A concessão da emancipação será dada pelos pais se vivos estiverem os dois e, na falta de um deles, o remanescente o fará.

DOS CURADORES ESPECIAIS NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO (Art. 9° do CPC) - Estes são integrantes da Defensoria Pública que desempenham a função jurisdicional do Estado e sua finalidade precípua é a de prestarem atendimento gratuito às pessoas carentes tanto no âmbito judicial como no extrajudicial (Art.134 da Constituição Federal), sendo eles mencionados no art. 9° do CPC, que vamos saber como e quando intervirão nos processos em que participem incapazes.

Uma das atuações dos Curadores Especiais é a de atuarem na defesa dos menores que não possuem representantes legais constituídos nos autos, ou quando litigam conjuntamente com seus genitores, mas os seus interesses colidem com os deles. Nesse caso o juiz os nomearão para assistí-los os quais a rigor não atuam propriamente como seus defensores. Quer dizer, eles tanto podem opinar em favor dos menores com contra eles.
Isto ocorre porque em verdade o Curador Especial atua mais como auxiliar da justiça. Se o menor tiver procurador constituído nos autos com o assentimento de seus genitores não terá qualquer sentido a atuação do Curador Especial. O juiz quando os nomeia é para que ele cumpra a sua atuação nos autos, encargo que é mais de fiscalização dos interesses do menor. Sua verdadeira função é batalhar para protegerem os direitos dos incapazes de modo a possibilitar ao juiz a maior aproximação da verdade judicial.

Arruda Alvim afirma que em verificando o juiz a incapacidade de uma das partes, não sendo ela acompanhada de representante legal, ou ainda, se apurar que os interesses deste colidem com os do representado, ou que o réu está preso, suspenderá o andamento do feito, nomeando curador especial (Com. ao CPC v. I, p. 47).

O certo é que Curador Especial é nomeado mais para que a justiça seja feita corretamente do que voltada para a defesa do curatelado, propriamente dito. Isto tanto quando o réu for citado por edital como para os ausentes ou para as pessoas presas. Mas se estas apresentaram diretamente suas defesas é dispensável a sua atuação.

Note-se que em se tratando de pessoa totalmente incapaz urge a necessidade de atuação também do Ministério Público. Se no curso da demanda o menor adquirir a sua capacidade legal a atuação do Curador cessará automaticamente, mas se o menor continuar dotado de alguma modalidade de incapacidade o fato dele atingir a maioridade não dispensa a assistência do Curador Especial. Com razão Ovídio Baptista de Abreu quando diz que “Tratando-se de incapazes, o juiz dará curador em dois casos: quando não houver quem o represente e quando os interesses deles colidirem com os de seus representantes” ( Com. ao CPC,v. 1, p. 85)

O Parágrafo único do art. 9° do CPC pontifica que “Nas comarcas onde não tiver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a estes competirá a função de curador especial, nesse caso cumpre-lhe argüir a eventual prescrição, embargar a execução recorrer da sentença do juiz, apresentar reconvenção etc. “.

Com razão decidiu STJ ao dizer que "a nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesse entre o incapaz e seu representante. Isto não resulta do simples fato de este último ter se descuidado do bom andamento do processo. As falhas deles podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabe também esses mesmos poderes e ônus das partes" (REsp. (recurso especial) n° 34.377-3-SP).

Compreende-se que se a defesa feita por seus pais puder prejudicar o direito dos menores há realmente incompatibilidade entre o direito dos pais e dos filhos a exigir a atuação de Curador Especial. No desempenho de seu mister o Curador Especial goza de todos os poderes processuais que a lei põe à sua disposição de representante do incapaz. Há casos em que a sua intervenção no processo somente não basta. Faz-se mister a atuação do Ministério Público como ocorre nos casos já citados por nós.


MODELO 2. – AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª. Aula – ( Art. 6º CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.



L............... citado para os termos da ação ordinária que lhe move F................a está CONTESTANDO pelos fatos e motivos seguintes: sustenta o autor , em resumo, que por ter L................o direito de ser imitido na posse do imóvel da Rua................. e por o haver adjudicado em face da ação da execução que moveu contra F........................ e tendo o mesmo sido levado à praça sem que tenha havido licitantes. Todavia mas o executado se nega a demitir-se da sua posse

Ora, o autor da presente ação não é substituto processual de quem o adquiriu em praça pública, nem tão pouco seu procurador e sabe-se que "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei "( art. 6° do CPC ).

Saltam aos olhos, pois, que lhe falta total legitimação para postular nestes autos em nome do adjudicante quer no plano pessoal quer no processual e apenas por ser seu sócio em seus negócios comerciais. E tal se dá porque o processo é atividade apenas de quem tem o seu bem jurídico lesionado e porta legitimidade para propor em juízo a competente ação judicial.

Forçoso é repetir que quem tem legitimidade para invocar a prestação jurisdicional é unicamente o titular do direito, pois somente ele possui legitimação ativa ou qualidade para agir em juízo. Logo, se o autor da ação que ora se contesta não é titular do direito que reivindica, nem se encontra munido de poderes para falar em nome do seu titular, estando por isso ausentes a sua legitimação e o interesse processual, é evidente que a presente ação não possui a mínima condição de prosseguir, não se cuidando de legitimação extraordinária, sem sobra de dúvida a hipótese é de ilegitimatio ad causam.

A propósito ensina Mário Mazagão citado por Castro Nunes que Distingue-se o direito do interesse, como a espécie do gênero. Todo direito é interesse, mas nem toda interesse é direito. Só é direito o interesse protegido pela norma jurídica.

Isto tudo posto, requer seja o presente processo julgado extinto sem julgamento do mérito, ex vi do que dispõe o art. 267, IV e VI e do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e validade de processo e de não concorrer qualquer das condições da ação, motivo porque deverá o autor ser condenado nas custas e nos honorários advocatícios do patrono do contestante, por ser de justiça.

Termos em que,
P Deferimento.
Rio..........
p.p..................................
Adv. Insc..................

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